Lei Ordinária nº 925, de 27 de setembro de 2019
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 716, de 01 de setembro de 2017
Art. 1º.
Fica alterado o artigo 3º da Lei Municipal nº 716, de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
O montante do IPTU será apurado aplicando sobre o valor venal do imóvel as alíquotas correspondentes, observando-se o tipo do imóvel e as seguintes faixas de valores:
Art. 2º.
Fica incluído o artigo 3º-A e os §§ 1º ao 7º na Lei Municipal nº 716, de 2017, com a seguinte redação:
Art. 3º-A.
Nas Áreas ou Glebas Urbanas sem benfeitoria em que se comprovar o interesse de iniciar empreendimento de qualquer natureza, pelo proprietário ou responsável tributário, mediante apresentação de pedido de licenciamento ambiental ou licença para construção, a tributação se dará de acordo com o previsto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º
Para toda Área ou Gleba Urbana em que houver pedido de Licenciamento Ambiental ou de Licença para Construção (Alvará de Construção), deverá o proprietário ou responsável tributário informar ao Órgão Tributário da Secretaria da Fazenda através de protocolo, solicitando o enquadramento na modalidade de tributação prevista neste artigo.
§ 2º
O pedido deverá vir acompanhado com os dados do processo que deram início ao Licenciamento e declaração onde o proprietário ou responsável tributário mencionará explicitamente que está em dia com suas obrigações referentes ao processo de licenciamento, sob pena de responsabilidade civil e penal, que será conferido pela Secretaria competente.
§ 3º
Todo pedido de enquadramento realizado até 31 de agosto e deferido pelas secretarias envolvidas até 30 de setembro, incluirá a Área ou Gleba Urbana na modalidade prevista neste artigo que passará a vigorar a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao do requerimento.
§ 4º
Para fins de abertura do cadastro municipal do empreendimento e tributação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU da área por este compreendido, devendo ser excluída a porção de área sobressalente na matrícula imobiliária que tenha uso rural, comprovado pelo respectivo recolhimento do ITR – Imposto Territorial Urbano e efetiva utilização com tal finalidade, em obediência ao artigo 15, do Decreto-Lei Federal nº 057/1966 e ao artigo 88, da Lei Municipal nº 682/2016.
§ 5º
O valor do imposto será calculado distribuindo o Valor Venal previsto na alínea “b” do artigo 1º desta Lei, nas faixas da tabela “Áreas ou Glebas Urbanas (Com pedido de licenciamento ambiental e/ou licença para construção)” do artigo 3º e aplicando as respectivas alíquotas.
§ 6º
O pedido de enquadramento terá validade de 01 (um) ano, podendo ser renovado por até 09 (nove) vezes, encerrando com a licença ambiental de operação, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
§ 7º
Constatado pela Administração Municipal que as informações prestadas não condizem com a realidade fática do empreendimento, o proprietário e/ou responsável tributário será automaticamente desenquadrado deste artigo, respondendo civil e penalmente pelos seus atos.
§ 8º
O prazo para os pedidos a que alude esta lei no ano de 2019, válidos para enquadramento tributário no ano de 2020, poderão ser protocolados até o dia 01/11/2019, e serão analisados em até 15 (quinze) dias pelos órgãos competentes.
Art. 3º.
Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto municipal.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.