Lei Ordinária nº 926, de 11 de outubro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

926

2019

11 de Outubro de 2019

Dispõe sobre a comercialização de comida e de bebidas por veículos denominados Food Trucks no município de Itapoá e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a comercialização de comida e de bebidas por veículos denominados Food Trucks no município de Itapoá e dá outras providências.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ, Marlon Roberto Neuber: Faço saber que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A presente Lei disciplina a comercialização de alimentos e bebidas sobre rodas, em veículos automotores adaptados - Food Truck, tanto por meio de equipamentos montados sobre veículos a motor, quanto por meio de estruturas rebocadas, com dimensões máximas de 7m (sete metros) de comprimento, considerada a soma do comprimento do veículo e do reboque, de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de largura e 3m (três metros) de altura.
        Parágrafo único  
        Considera-se Food Truck: caminhões, vans, kombis ou trailers adaptados para comercialização de comida e de bebidas diretas ao consumidor.
          Art. 2º. 
          O comércio de alimentos e bebidas através do Food Truck deverá ser realizado em locais privados, desde que obedecida a legislação em vigor, além dos demais requisitos estabelecidos nas Leis Tributárias, Sanitárias e Ambientais.
            § 1º 
            O Food Truck que atuar em local privado poderá ser estacionário, desde que tenha autorização dos órgãos competentes, como todo o comércio de alimentos regular, cumprindo toda a legislação pertinente.
              § 2º 
              O licenciamento concedido para o exercício da atividade será fiscalizado pelas autoridades, no âmbito de suas competências.
                Art. 3º. 
                A liberação do alvará para exploração da atividade será expedida para o período compreendido entre 15 de Novembro até o domingo subsequente da quarta-feira de cinzas do ano corrente e será expedido pelo órgão competente no valor estipulado de 1.000(um mil) UPMs(Unidade Padrão Municipal).
                  Art. 4º. 
                  Os pontos de atuação em áreas públicas, quando se tratar de praças, parques, entre outros lugares do gênero, com grande número de pessoas, devem ser deliberados, através da distribuição de pontos determinados pela Administração Municipal.
                    Parágrafo único  
                    A liberação deverá ser realizada através de concessão em conformidade com a Lei 8.666 de 21 de junho de 1993.
                      Art. 5º. 
                      A autorização da atividade, por parte do órgão competente, deve determinar quais alimentos o veículo deve comercializar.
                        Art. 6º. 
                        Para garantir o funcionamento itinerante do veículo, em vias públicas, devese respeitar autorização expedida pelo órgão competente, concedida de forma temporária, assim como as normas e os requisitos para a concessão de alvará sanitário.
                          Parágrafo único  
                          Em eventos promovidos ou apoiados pelo Governo Municipal, serão liberados alvarás conforme a disponibilidade de espaço físico, organização e autorização junto ao Poder Executivo Municipal, sendo que o alvará diário será emitido pelo órgão competente no valor estipulado de 30,00(trinta) UPMs(Unidade Padrão Municipal).
                            Art. 7º. 
                            É proibido o exercício da atividade de Food Truck nos estacionamentos ou contíguos aos comércios estabelecidos onde sejam exercidas atividades econômicas de natureza semelhante.
                              Art. 8º. 
                              São obrigações do autorizatário:
                                I – 
                                cumprir as normas de postura, higiene, limpeza, saúde pública, segurança pública, trânsito, meio ambiente e outras estipuladas para o exercício da atividade, nos termos da legislação vigente;
                                  II – 
                                  recolher o Food Truck após encerramento das atividades;
                                    III – 
                                    respeitar o limite de poluição sonora estabelecido na legislação;
                                      IV – 
                                      exercer exclusivamente as atividades previstas no Termo de Autorização de Uso da Área;
                                        V – 
                                        manter, em local visível, o Termo de Autorização de Uso do local e o licenciamento da atividade relativa ao Food Truck;
                                          VI – 
                                          manter conservada e limpa a área permitida e a área adjacente, conforme respectiva regulamentação, durante a atividade e imediatamente após seu encerramento;
                                            VII – 
                                            manter acondicionado o lixo, de forma adequada, para os fins de coleta, nos termos da legislação vigente, disposto em vasilhames com separação de resíduos, sendo vedado deixá-lo no ponto de estacionamento após o encerramento das atividades;
                                              VIII – 
                                              possuir depósito de captação dos resíduos líquidos gerados para posterior descarte, de acordo com a legislação vigente, sendo proibido o descarte na rede pluvial;
                                                IX – 
                                                apresentar programação de trabalho conforme regulamentação;
                                                  X – 
                                                  arcar com as despesas de água, energia elétrica e outras decorrentes da instalação e do uso do Food Truck;
                                                    XI – 
                                                    implantar e programar as boas práticas de fabricação, conforme o manual de Boas Práticas e os Procedimentos Operacionais Padronizados específicos para a atividade prevista nas normas sanitárias;
                                                      XII – 
                                                      manter no Food Truck, em local visível e de fácil acesso ao público, exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
                                                        Art. 9º. 
                                                        A instalação de meio de propaganda no Food Truck é permitida desde que:
                                                          I – 
                                                          restrita à fuselagem do veículo;
                                                            II – 
                                                            apenas para sua identificação e caracterização;
                                                              III – 
                                                              autorizada pelo órgão de trânsito competente.
                                                                Parágrafo único  
                                                                É vedado a colocação de cavaletes ou qualquer outro tipo de propaganda em calçadas e espaços públicos.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  A concessão do Termo de Autorização de Uso deverá levar em consideração:
                                                                    I – 
                                                                    a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e consumidores;
                                                                      II – 
                                                                      a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança do alimento em face dos alimentos que serão comercializados;
                                                                        III – 
                                                                        a qualidade técnica da proposta;
                                                                          IV – 
                                                                          a compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis e as regras de uso e ocupação do solo;
                                                                            V – 
                                                                            as eventuais incomodidades geradas pela atividade pretendida.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              Não será concedida autorização de uso a sócio ou cônjuge de qualquer sócio de pessoa jurídica ou de titular de firma individual, já autorizatárias.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                O autorizatário que descumprir o disposto nesta Lei ou deixar de cumprir as obrigações do Termo de Autorização de Uso de Área Pública, total ou parcialmente, está sujeito às seguintes sanções, aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis previstas na legislação:
                                                                                  I – 
                                                                                  advertência;
                                                                                    II – 
                                                                                    multa;
                                                                                      III – 
                                                                                      interdição;
                                                                                        IV – 
                                                                                        apreensão de mercadorias, equipamentos e Food Truck;
                                                                                          V – 
                                                                                          cassação do Termo de Autorização de Uso;
                                                                                            VI – 
                                                                                            cassação das certificações expedidas;
                                                                                              VII – 
                                                                                              determinação de retirada do Food Truck dá área utilizada.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                As penalidades descritas neste artigo são aplicadas aos estabelecimentos Food Truck e permanecem válidas mesmo que, após o recebimento do auto, a infração seja sanada.
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  Em caso de alteração do equipamento de produção e preparo dos alimentos, o autorizatário deverá informar à Administração Municipal para que seja efetuada nova vistoria.
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    Fica proibido ao autorizatário montar seu equipamento fora do local determinado na sua permissão, bem como a colocação de equipamentos e móveis além da área do veículo, inclusive mesas e cadeiras, quando estacionado em espaço público.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      O proprietário poderá utilizar a área de até 1,5m (um metro e meio) de largura pelo comprimento do veículo para montar a estrutura de atendimento, sem prejuízo do cumprimento do inciso IV do artigo 10.
                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.

                                                                                                          Itapoá, 11 de outubro de 2019.


                                                                                                            MARLON ROBERTO NEUBER
                                                                                                            Prefeito de Itapoá

                                                                                                            RODRIGO LOPES DE OLIVEIRA
                                                                                                            Chefe de Gabinete