Lei Ordinária nº 966, de 27 de janeiro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

966

2020

27 de Janeiro de 2020

Dispõe sobre o tempo de atendimento presencial pelas empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de água, esgoto, saneamento, energia elétrica, internet e telefonia fixa no Município de Itapoá, e dá outras providências.

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Dispõe sobre o tempo de atendimento presencial pelas empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de água, esgoto, saneamento, energia elétrica, internet e telefonia fixa no Município de Itapoá, e dá outras providências.
    EZEQUIEL DE ANDRADE, Presidente da Câmara Municipal de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 44, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e ele promulga a seguinte:
      LEI
        Art. 1º. 
        Fica determinado que as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de água, saneamento, esgoto, energia elétrica, internet e de telefonia fixa, situadas no Município de Itapoá, deverão colocar à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário no setor de atendimento presencial, para que esse seja efetivado em tempo razoável.
          § 1º 
          Entende-se como atendimento em tempo razoável, conforme mencionado no caput deste artigo, o prazo de vinte minutos em dias normais e trinta minutos em véspera ou após feriado prolongado.
            § 2º 
            As empresas concessionárias ou permissionárias, abrangidas por esta lei, deverão realizar todos os seus atendimentos com senha numérica eletrônica ou manual, com o registro da data, do horário de retirada e atendimento ao usuário.
              § 3º 
              As empresas concessionárias ou permissionárias ficam obrigadas a afixarem, em local visível, nas suas agências ou postos de atendimento, cópia desta Lei na íntegra, em papel tamanho 40cm X 50cm, bem como o endereço do correio eletrônico do Procon de Itapoá-SC.
                Art. 2º. 
                Todas as empresas concessionárias ou permissionárias, abrangidas por esta Lei, situadas no Município de Itapoá, deverão disponibilizar poltronas para seus usuários que aguardam atendimento na realização de todas as suas operações e serviços, vedada a utilização de fila indiana para estabelecer a ordem de atendimento.
                  Parágrafo único  
                  O número de poltronas será proporcional à área da agência ou posto de atendimento, reservando no mínimo trinta por cento das poltronas para as pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas com crianças de colo.
                    Art. 3º. 
                    O descumprimento de qualquer medida disposta nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
                      I – 
                      advertência por escrito;
                        II – 
                        multa de 3.000 ( três mil) UPMs na primeira autuação;
                          III – 
                          multa de 6.000 (seis mil) UPMs na segunda autuação;
                            IV – 
                            multa de 9.000 (nove mil) UPMs na terceira autuação;
                              V – 
                              multa de R$ 12.000 (doze mil) UPMs na quarta autuação;
                                VI – 
                                multa de R$ 15.000 (quinze mil) UPMs na quinta autuação; e,
                                  VII – 
                                  suspensão da licença de funcionamento da agência ou posto de atendimento até a regularização do atendimento ao que dispõe esta Lei.
                                    Art. 4º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei Municipal nº 195 de 13 de agosto de 2008.

                                       

                                      Câmara Municipal de Itapoá, 27 de janeiro de 2020.

                                       

                                       

                                       

                                      EZEQUIEL DE ANDRADE
                                       PRESIDENTE
                                       [assinado digitalmente]