Lei Ordinária nº 968, de 19 de fevereiro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

968

2020

19 de Fevereiro de 2020

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a ceder máquinas, equipamentos e pessoal aos municípios de Santa Catarina que declarem situação de emergência ou estado de calamidade pública.

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Autoriza o Chefe do Poder Executivo a ceder máquinas, equipamentos e pessoal aos municípios de Santa Catarina que declarem situação de emergência ou estado de calamidade pública.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ, Marlon Roberto Neuber: Faço saber que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder máquinas, equipamentos e pessoal aos Municípios do Estado de Santa Catarina que decretem Situação de Emergência – SE ou Estado de Calamidade Pública – ECP.
        § 1º 
        A decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública incumbe ao Prefeito Municipal do Município solicitante, ouvida a Comissão Municipal de Defesa Civil.
          I – 
          O decreto do Poder Executivo municipal de Itapoá de cessão de que trata a presente Lei deverá ser condicionado a apresentação do decreto de decretação de calamidade pública ou situação de emergência a ser emitido pelo município solicitante.
            II – 
            O decreto municipal identificará os locais ou as áreas afetadas e respectivamente quais os efeitos que sobre eles incidirão e o prazo de vigência.
              III – 
              Adotada a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, o decreto municipal deverá ser imediatamente remetido à Diretoria Estadual de Defesa Civil.
                IV – 
                Os eventos anormais e adversos serão notificados à Diretoria Estadual de Defesa Civil no prazo de até doze horas, mesmo que não caracterizem situação de emergência ou estado de calamidade pública.
                  V – 
                  A notificação preliminar de desastre, de que trata o inciso anterior, será referendada pela Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC do Município solicitante.
                    § 2º 
                    As máquinas, equipamentos e pessoal serão cedidos para a normalização dos serviços públicos essenciais, tais como desobstrução e recuperação de estradas e ruas, se estendendo também aos setores de saúde, trânsito e segurança, a juízo do município cedente.
                      Art. 2º. 
                      O controle das máquinas, equipamentos e pessoal cedidos, serão de competência do Poder Executivo Municipal cedente, que deverá atuar conjuntamente com o órgão competente do município beneficiado com a presente Lei.
                        Art. 3º. 
                        As despesas de locomoção das máquinas, equipamentos e pessoal, até os municípios atingidos, correrão por conta do município solicitante.
                          Art. 4º. 
                          O Executivo Municipal expedirá decreto especificando as máquinas, os equipamentos e pessoal a serem cedidos, estipulando um prazo determinado para a cessão.
                            Art. 5º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                               

                               

                              Itapoá, 19 de fevereiro de 2020.

                               

                               

                              MARLON ROBERTO NEUBER
                              Prefeito de Itapoá