Lei Ordinária nº 968, de 19 de fevereiro de 2020
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder máquinas, equipamentos e pessoal aos Municípios do Estado de Santa Catarina que decretem Situação de Emergência – SE ou Estado de Calamidade Pública – ECP.
§ 1º
A decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública incumbe ao Prefeito Municipal do Município solicitante, ouvida a Comissão Municipal de Defesa Civil.
I –
O decreto do Poder Executivo municipal de Itapoá de cessão de que trata a presente Lei deverá ser condicionado a apresentação do decreto de decretação de calamidade pública ou situação de emergência a ser emitido pelo município solicitante.
II –
O decreto municipal identificará os locais ou as áreas afetadas e respectivamente quais os efeitos que sobre eles incidirão e o prazo de vigência.
III –
Adotada a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, o decreto municipal deverá ser imediatamente remetido à Diretoria Estadual de Defesa Civil.
IV –
Os eventos anormais e adversos serão notificados à Diretoria Estadual de Defesa Civil no prazo de até doze horas, mesmo que não caracterizem situação de emergência ou estado de calamidade pública.
V –
A notificação preliminar de desastre, de que trata o inciso anterior, será referendada pela Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC do Município solicitante.
§ 2º
As máquinas, equipamentos e pessoal serão cedidos para a normalização dos serviços públicos essenciais, tais como desobstrução e recuperação de estradas e ruas, se estendendo também aos setores de saúde, trânsito e segurança, a juízo do município cedente.
Art. 2º.
O controle das máquinas, equipamentos e pessoal cedidos, serão de competência do Poder Executivo Municipal cedente, que deverá atuar conjuntamente com o órgão competente do município beneficiado com a presente Lei.
Art. 3º.
As despesas de locomoção das máquinas, equipamentos e pessoal, até os municípios atingidos, correrão por conta do município solicitante.
Art. 4º.
O Executivo Municipal expedirá decreto especificando as máquinas, os equipamentos e pessoal a serem cedidos, estipulando um prazo determinado para a cessão.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.