Lei Ordinária nº 974, de 02 de março de 2020
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a divulgar em canais informativos oficiais de alcance municipal, conforme critérios informacionais mínimos estabelecidos na presente Lei, o cardápio da merenda escolar a ser fornecida aos alunos da rede municipal de ensino de Itapoá.
Parágrafo único
A divulgação que trata o caput do presente artigo, deverá ser realizada com o prazo mínimo de 7 (sete) dias de antecedência de seu fornecimento, contendo o cardápio diário, com detalhamento do peso, valores calóricos e nutricionais, de acordo com a faixa etária e necessidades especificas e o nome do (a) nutricionista responsável pela sua elaboração, conforme determinação dos artigos 11 e 12 da Lei Federal nº 11.947/2009.
Art. 2º.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.