Lei Ordinária nº 977, de 06 de março de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

977

2020

6 de Março de 2020

Altera a Lei Municipal nº 762, de 26 de janeiro de 2018, autoriza o poder executivo municipal a contratar Alunos Estagiários da Rede de Ensino e da outras providencias.

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Altera a Lei Municipal nº 762, de 26 de janeiro de 2018, autoriza o poder executivo municipal a contratar Alunos Estagiários da Rede de Ensino e da outras providencias.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ, Marlon Roberto Neuber: Faço saber que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterado a ementa da Lei Municipal nº 762/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º. 
        Fica alterado o §1º do artigo 16 da Lei Municipal nº 762/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 1º   Os candidatos a Estagiário deverão entregar, no momento da inscrição, copia legíveis do histórico escolar, se o estágio for para alunos do ensino médio apresentar histórico escolar do ensino fundamental e se o estágio for para alunos do ensino superior apresentar cópia da matriculo do curso e o histórico escolar do ensino médio. (NR)
          Art. 3º. 
          Fica alterado o artigo 18 da Lei Municipal nº 762/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 18.   Serão considerados classificados os candidates que obtiverem nota igual ou superior a 6,00(seis).(NR)
            Art. 4º. 
            Fica suprimido o inciso II do §3º do artigo 16 da Lei Municipal nº 762/2018.
              II  –  (Revogado)
              Art. 5º. 
              Fica alterado o §4º do artigo 16 da Lei Municipal nº 762/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                § 4º   O cálculo para obtenção da NOTA FINAL se dará conforme fórmula abaixo:
                Art. 6º. 
                Fica alterado o artigo 20 da Lei Municipal nº 762/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 20.   Os candidatos aprovados e não admitidos constituirão cadastro de reserva mantido pelo prazo de 06 (seis) meses, ou até o término do curso escolar do candidato, prevalecendo o que vencer primeiro, e poderão ser nomeados para preenchimento de vagas que vierem a surgir. (NR)
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                     

                     

                    Itapoá, 06 de março de 2020.

                     

                     


                    MARLON ROBERTO NEUBER
                    Prefeito Municipal


                    JADIEL MIOTTI DO NASCIMENTO
                    Chefe de Gabinete