Lei Complementar nº 94, de 17 de abril de 2020
Altera o(a)
Lei Complementar nº 8, de 21 de março de 2004
Art. 1º.
Fica alterado o artigo 10, da Lei Complementar n° 008/2004, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 10.
A Chefia do Órgão Tributário, denominado Gerente de Tributos e a Chefia do Órgão Contábil, denominado Gerente Contábil, devem ser ocupadas por servidor efetivo do quadro de pessoal que tenha exercido suas funções nos setores, respectivamente, tributação e contabilidade, por no mínimo três anos imediatamente anteriores à data da nomeação. (NR)
Art. 2º.
Fica acrescido o artigo 10-B na Lei Complementar n° 008/2014, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 10-B.
A Chefia da Procuradoria-Adjunta, denominado Procurador-Adjunto, é um cargo em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, cujos poderes para representação processual serão os mesmos do procurador geral municipal, sendo o subsídio e nível equiparado para todos os fins ao de diretor de departamento municipal.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.