Lei Ordinária nº 1.013, de 29 de junho de 2020
Art. 1º.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a criar o “Memorial do Professor de Itapoá”.
Art. 2º.
O “Memorial do Professor de Itapoá” tem como finalidade prestar homenagem póstuma aos professores que lecionaram na cidade, colaborando para escrever a história do município de Itapoá/SC e ajudando a formar os cidadãos itapoaenses.
Parágrafo único
O “Memorial do Professor de Itapoá” também objetiva preservar o histórico de Itapoá, de forma a permitir o registro dos ilustres professores e professoras que lecionaram no Município e faleceram, compondo uma parte tão importante da história do município, servindo, ainda, como fonte de pesquisas acadêmicas.
Art. 3º.
O “Memorial do Professor de Itapoá” comportará o histórico do(a) professor(a) enquanto profissional e será estruturado, na medida do possível, com os seguintes elementos:
I –
“Galeria Histórica Física do Memorial do Professor de Itapoá” contendo:
a)
Nome completo do(a) professor(a) escrito abaixo da foto, sendo permitido acrescer o apelido;
b)
Foto do(a) professor(a), se possível em boa resolução; e,
c)
Histórico biográfico do(a) professor(a).
II –
“Galeria Virtual do Memorial do Professor de Itapoá”, contendo de forma mais ampla os elementos mencionados no inciso I do presente artigo, ficando disponível para pesquisa no site oficial da Prefeitura, bem como nos demais meios de pesquisas eletrônicas vinculados à Secretaria Municipal de Educação e, ainda, nos espaços virtuais das escolas.
Art. 4º.
Para instituir o memorial na forma física, a Prefeitura poderá selecionar o espaço mais adequado, podendo ser nas escolas, na sede da Secretaria Municipal de Educação, na Casa da Cultura e/ou na própria sede da Prefeitura, sendo permitido, inclusive, a instituição do memorial em mais de um local.
Art. 5º.
Além do espaço físico, o “Memorial do Professor de Itapoá” será criado também em ambiente virtual para fins de acesso aos alunos e ao público em geral, servindo ainda como fonte de pesquisa histórica do Município.
Art. 6º.
Caso não seja possível ao Poder Executivo Municipal implementar o memorial por completo desde o seu início, poderá fazê-lo de forma gradual, iniciando com as informações que já possui, até conseguir implementá-lo completamente.
Parágrafo único
Após implementado, o “Memorial do Professor de Itapoá” estará em constante construção, devendo o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, proceder às revisões e manutenções necessárias sempre que houver necessidade, realizando a tais ações, no mínimo uma vez ao ano.
Art. 7º.
A Prefeitura, por meio de ação da Secretaria Municipal de Educação, deverá incentivar os corpos docentes e discente do Município a tomarem conhecimento acerca do “Memorial do Professor de Itapoá” com o fim de conhecer um pouco da história dos profissionais da educação em nosso Município.
Art. 8º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta norma no que couber por meio de decreto municipal.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.