Lei Ordinária nº 1.019, de 13 de julho de 2020
Art. 1º.
A criação do “Programa Wi-Fi” fica autorizada no âmbito do município de Itapoá.
§ 1º
O Poder Executivo Municipal, por intermédio de convênios e parcerias público-privadas, poderá disponibilizar sinal público de internet por meio do sistema Wi-Fi nas praças públicas, parques e pontos turísticos do Município de Itapoá, em que haja viabilidade para instalação.
§ 2º
O sinal Wi-Fi poderá ser acessado por meio de celular, smartphone, tablet, notebook e demais aparelhos que possuam dispositivos compatíveis com o padrão Wi-Fi de conexão à internet;
§ 3º
A conexão do sinal Wi-Fi disponibilizada nas praças públicas municipais será gratuita.
§ 4º
Fica vedada a apropriação e exploração comercial privada do sinal do "Programa Wi-Fi" por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente do fim.
Art. 2º.
O “Programa Wi-Fi” tem por objetivo fomentar a inclusão digital na democratização da informação, no acesso à cultura e como ferramenta educacional, bem como ser utilizado para acesso a notícias, entretenimento, buscas, pesquisas, entre outras utilidades que proporcionem conhecimento e interação.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal poderá, a título de garantir a utilização e fornecimento do serviço, proibir o acesso a sites de pornografia, apologia ao crime ou materiais ilícitos por meio de sistema, programas ou equipamentos para este fim.
Art. 4º.
O Município fica autorizado desde já a firmar contratos, convênios ou parcerias público- privadas e demais termos aditivos para implementação do "Programa Wi-Fi ”.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a publicação.