Lei Ordinária nº 1.029, de 31 de agosto de 2020
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Centro de Atendimento ao Turista (CAT), que desenvolverá suas atividades de forma integrada à Secretaria de Turismo e Cultura.
Parágrafo único
A finalidade do CAT instituído nesta Lei é de realizar atendimentos ao turista, divulgando os atrativos da cidade, onde este será orientado a organizar sua estadia pelo período de permanência e os locais que deseja conhecer.
Art. 2º.
Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber através de Decreto expedido pelo Poder Executivo.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.