Lei Ordinária nº 1.054, de 22 de março de 2021
Art. 1º.
Esta Lei estabelece regras para captação, armazenamento e aproveitamento de água pluviais para fins não potáveis nas edificações do poder público municipal e nas edificações privadas.
Parágrafo único
Consideram-se águas pluviais, as que procedem imediatamente das chuvas, nos termos do artigo 102 do Decreto Federal nº 24.643, de 10 de julho de 1934.
Art. 2º.
As edificações do poder público municipal em que haja demanda para aproveitamento da água da chuva para fins não potáveis preferencialmente deverão contar com sistema de captação e armazenamento que viabilize seu uso.
§ 1º
O volume dos reservatórios deve ser dimensionado com base em critérios técnicos, econômicos e ambientais, levando em conta as boas práticas da engenharia e as normas técnicas vigentes.
§ 2º
O volume não aproveitável da água da chuva pode ser lançado na rede de galerias de águas pluviais ou na via pública ou, preferencialmente, destinado à recarga das águas subterrâneas, caso estejam disponíveis áreas de infiltração no solo.
Art. 3º.
As edificações privadas, residenciais, industriais ou comerciais poderão adotar sistema de utilização de águas das chuvas, observando as normas de segurança de cada área respectiva, bem como respeitando questões de vizinhança, tanto das zonas urbanas quanto rurais.
Art. 4º.
A utilização da água da chuva fica limitada a fins não potáveis, sendo proibida sua utilização para fins alimentares, de esterilização, entre outros que possam causar danos à saúde dos seus usuários.
Art. 5º.
Com fim a adotar o uso sustentável dos recursos naturais, bem como para se tornar referência aos seus cidadãos, os Poderes Públicos poderão realizar um plano de adequação às suas edificações já construídas, com fim a adotar o mais rápido possível a prática de aproveitamento das águas pluviais.
Parágrafo único
Nas novas edificações, os Poderes Públicos deverão, desde os seus projetos, planejar a estrutura para captação, armazenamento e utilização das águas pluviais.
Art. 6º.
Compete aos órgãos públicos municipais, regular, educar, orientar e incentivar o desenvolvimento sustentável, e, especialmente para o cumprimento desta lei, a utilização adequada das águas pluviais.
§ 1º
O Poder Executivo Municipal deverá adotar medidas junto às concessionárias de água e esgoto, com fins a incentivar a adoção das práticas previstas nesta lei por todas as repartições públicas, setores comerciais privados e residenciais para atingir o máximo da população itapoaense.
§ 2º
Cabe ao Poder Executivo orientar a população com o objetivo de possibilitar seu conhecimento para adoção das medidas previstas na presente norma.
§ 3º
Os Poderes Executivo e Legislativo poderão, em conjunto, elaborar e divulgar cartilhas e/ou materiais equivalentes que possibilitem aos cidadãos comuns conhecer e compreender o sistema de aproveitamento das águas pluviais.
§ 4º
O material referido no parágrafo anterior deverá ser divulgado nos sites dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como, na medida do possível, ficar disponível para distribuição dos seus potenciais usuários nas recepções dos poderes públicos, ambientes escolares, bancários e outros de grande circulação de pessoas para que alcance o máximo de cidadãos.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.