Lei Ordinária nº 1.057, de 25 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1057

2021

25 de Março de 2021

Dispõe sobre a autorização da divulgação dos cronogramas das atividades que serão realizadas pela Secretaria de Obras e dá outras providências.

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Dispõe sobre a autorização da divulgação dos cronogramas das atividades que serão realizadas pela Secretaria de Obras e dá outras providências.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ, Marlon Roberto Neuber: Faço saber que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Município de Itapoá fica autorizado a divulgar por meio da internet, em seu site oficial, e publicar no Jornal do Município, sempre no último dia de expediente do mês, o cronograma de obras e serviços previstos pela Secretaria de Conservação, Serviços Públicos e Obras para o mês seguinte, indicando:
        I – 
        o tipo e um breve descritivo das obras e serviços;
          II – 
          o período em que serão realizadas as obras e serviços, preferencialmente indicando as datas e os horários;
            III – 
            a localização exata com numeração da via pública ou pontos de referência.
              Art. 2º. 
              Fica o Município autorizado a divulgar o cronograma dos seguintes serviços:
                I – 
                tapa buracos;
                  II – 
                  pavimentação;
                    III – 
                    poda de árvores;
                      IV – 
                      roçagem e limpeza de terrenos públicos;
                        V – 
                        serviços de iluminação (instalação e troca de lâmpadas);
                          VI – 
                          conservação de praças e parques;
                            VII – 
                            obras de revitalização em geral;
                              VIII – 
                              limpeza de entulho em área pública;
                                IX – 
                                patrolamento e cascalhamento.
                                  Art. 3º. 
                                  Alterações no cronograma poderão ser disponibilizadas no site do Município com antecedência de no mínimo de 24 horas, informando ao munícipe o novo planejamento, nos termos do artigo 1º e seus incisos.
                                    Art. 4º. 
                                    As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
                                      Art. 5º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                        Itapoá, 25 de março de 2021.

                                         

                                        MARLON ROBERTO NEUBER

                                        Prefeito de Itapoá - SC

                                        [assinado digitalmente]

                                         

                                        JADIEL MIOTTI DO NASCIMENTO

                                        Chefe de Gabinete

                                        [assinado digitalmente]