Lei Ordinária nº 1.063, de 14 de abril de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1063

2021

14 de Abril de 2021

Institui o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem no Município de Itapoá.

a A
Institui o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem no Município de Itapoá.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ, Marlon Roberto Neuber: Faço saber que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem no Município de Itapoá, a ser desenvolvido em:
        I – 
        áreas públicas municipais;
          II – 
          áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;
            III – 
            terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio; e
              IV – 
              terrenos ou glebas particulares.
                Parágrafo único  
                A utilização da área do inciso IV deste artigo se dará com anuência formal do proprietário, mediante termo de cessão de uso para utilização da área particular.
                  Art. 2º. 
                  São objetivos do Programa instituído no artigo 1º desta Lei:
                    I – 
                    cumprir a função social da propriedade;
                      II – 
                      manter terrenos limpos e ocupados;
                        III – 
                        proporcionar terapia ocupacional às pessoas da terceira idade;
                          IV – 
                          aproveitar áreas devolutas;
                            V – 
                            incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;
                              VI – 
                              criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de plantas,hortaliças, frutas e vegetais;
                                VII – 
                                oportunizar a integração social entre membros da comunidade;
                                  VIII – 
                                  evitar a invasão de terrenos desocupados;
                                    IX – 
                                    preservação de microfauna e biodiversidade vegetal; e
                                      X – 
                                      zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados.
                                        Art. 3º. 
                                        Para fins de implementação do Programa instituído no artigo 1º desta Lei, a sua regulamentação caberá ao Poder Executivo Municipal.
                                          Art. 4º. 
                                          Constituem etapas para a implantação de hortas comunitárias e compostagem apoiadas pelo Programa instituído no artigo 1º desta Lei:
                                            I – 
                                            localização da área, por meio dos cadastros;
                                              II – 
                                              consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares; e
                                                III – 
                                                oficialização da área na Secretaria competente, depois de formalizada a permissão de uso, que atenda aos objetivos do programa, para os fins desta Lei.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Cada área de cultivo poderá ser trabalhada individual ou coletivamente.
                                                    Art. 5º. 
                                                    O produto excedente das hortas comunitárias e compostagem apoiadas pelo Programa instituído no artigo 1º desta Lei não poderá ser comercializado, podendo ser consumido livremente pelos moradores residentes no bairro onde se encontra a horta.
                                                      Art. 6º. 
                                                      As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de alimentos cultivados no local.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Fica autorizada ao Poder Executivo a implantação de Ecopontos nas áreas das hortas, desde que não haja riscos nem prejuízos à plantação.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Nas áreas destacadas nos incisos III e IV do artigo 1º, a implantação do Ecoponto somente será efetivada se houver autorização formal do proprietário, mediante termo de cessão de uso para utilização da área particular.
                                                            Art. 8º. 
                                                            Poderá haver a instalação de sistema de irrigação, ficando apenas o procedimento de ligação de água sob a incumbência do Executivo Municipal.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Fica autorizada a criação do espaço chamado “farmácia viva”, onde haverá o plantio de plantas e ervas medicinais.
                                                                Art. 10. 
                                                                A identificação das espécies plantadas ou transplantadas ficará a encargo da comunidade.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  É vedada a utilização de agrotóxicos nas plantações em áreas utilizadas para desenvolvimento deste programa.
                                                                    Art. 12. 
                                                                    É dever das pessoas da comunidade preservar a matriz plantada, sendo transgressão o uso inconsciente e antidemocrático.
                                                                      Art. 13. 
                                                                      O Executivo Municipal fica autorizado a dar publicidade ao Programa Hortas Comunitárias, preferencialmente por mídia digital e virtual, sendo autorizada a divulgação por meios oficiais de comunicação.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Fica vedado o marketing do programa Hortas Comunitárias e Compostagem por impressão de material gráfico.
                                                                          Art. 14. 
                                                                          O disposto nesta Lei aplica-se, também, à Zona Rural do Município de Itapoá.
                                                                            Art. 15. 
                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                              Itapoá, 14 de abril de 2021.

                                                                               

                                                                              MARLON ROBERTO NEUBER

                                                                              Prefeito de Itapoá - SC

                                                                              [assinado digitalmente]

                                                                              JADIEL MIOTTI DO NASCIMENTO

                                                                              Chefe de Gabinete

                                                                              [assinado digitalmente]