Lei Ordinária nº 1.070, de 19 de maio de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.126, de 23 de novembro de 2021
Regulamentada pelo(a)
Decreto Executivo nº 5.731, de 30 de janeiro de 2023
Vigência a partir de 23 de Novembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 1.126, de 23 de novembro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 1.126, de 23 de novembro de 2021
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal – REFIS – no âmbito do Município de Itapoá, destinado a promover a regularização dos créditos inadimplidos junto à Secretaria da Fazenda, de natureza tributária ou não, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, impugnados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, abrangendo débitos de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial, vencidos até 31 de dezembro de 2020.
Art. 2º.
Na adesão ao Programa de Regularização Fiscal o interessado deverá aderir à totalidade dos débitos inscritos e lançados em seu respectivo CPF ou CNPJ, conforme o extrato de débito emitido pelo Órgão Tributário, obedecendo ao previsto no artigo 1º desta Lei, e não sendo possível a adesão parcial e/ou indicação dos débitos que o interessado deseja incluir.
Parágrafo único
Não serão beneficiados com o Programa de Regularização Fiscal os débitos de caráter indenizatório ao erário, de natureza judicial ou não.
Art. 3º.
Os contribuintes que aderirem ao Programa de Regularização Fiscal poderão quitar seus débitos da seguinte forma:
I –
parcela única com o pagamento em até 30 (trinta) dias da emissão da mesma, com anistia de 90% (noventa por cento) dos juros e da multa de mora;
II –
em até 6 (seis) vezes, com o pagamento da primeira parcela em até 30 (trinta) dias da emissão da mesma, com anistia de 70% (setenta por cento) dos juros e da multa de mora;
III –
em até 12 (doze) vezes, com o pagamento da primeira parcela em até 30 (trinta) dias da emissão da mesma, com anistia de 40% (quarenta por cento) dos juros e da multa de mora;
IV –
em até 18 (dezoito) vezes, com pagamento da primeira parcela em até 30 (trinta) dias da emissão da mesma, com anistia de 20% (vinte por cento) dos juros e da multa de mora;
V –
em até 18 (dezoito) vezes, com pagamento da primeira parcela em até 30 (trinta) dias da emissão da mesma, com anistia de 100% (cem por cento) dos juros e da multa de mora, que se enquadrem atendam os seguintes requisitos:
a)
proprietários de um único imóvel de acordo com o cadastro municipal, que comprovem baixa renda familiar através da inscrição do CPF do proprietário no cadastro do Bolsa Família e/ou da inscrição do CPF do proprietário no cadastro do Programa de Auxílio Emergencial, ambos no banco de dados do Governo Federal;
b)
para a concessão do benefício definido no inciso V do artigo 3º da presente Lei, o contribuinte deverá formalizar pedido junto ao Órgão Tributário da Prefeitura Municipal por meio de requerimento, preferencialmente através do Processo Digital do Portal Cidadão, nos termos do inciso I do artigo 5º da presente Lei ou presencialmente no setor de atendimento do Órgão Tributário, dentro do período de adesão, anexando documentos legais que comprovem a condição definida na alínea anterior;
c)
o Órgão Tributário da Prefeitura de Itapoá analisará o pedido em até 30 (trinta) dias após o recebimento da documentação, para verificar a condição do requerente, com observância da alínea “a” do inciso V do artigo 3º da presente Lei.
§ 1º
Para a adesão ao programa, o valor mínimo da parcela não deverá ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais) para contribuinte pessoa física e R$100,00 (cem reais) para contribuinte pessoa jurídica.
§ 2º
Tratando-se de valor inferior ao previsto no parágrafo anterior, a adesão ao programa somente será possível se o contribuinte quitar o débito em parcela única, nos termos do inciso I deste artigo.
§ 3º
Os parcelamentos serão processados de forma unificada e de acordo com o total de débitos vinculados ao CPF ou CNPJ do requerente.
§ 4º
Sobre parcela paga em atraso, incidirá correção monetária pelo índice adotado pelo Município, e juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora diária de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento).
Art. 4º.
A adesão ao Programa de Regularização Fiscal de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, acarretará a desistência automática de suas impugnações judiciais ou dos recursos administrativos, pagamento dos honorários sucumbenciais e na renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais.
§ 1º
As execuções fiscais relativas aos débitos inclusos no Programa de Regularização Fiscal serão suspensas até a conclusão do parcelamento.
§ 2º
Liquidado o débito nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução, requerendo sua extinção com fundamento no inciso II, do artigo 924 do Código de Processo Civil.
§ 3º
Aderindo ao REFIS o contribuinte quitará a verba honorária através de pagamento diluído no número de parcelas em que o mesmo foi feito, em caso de parcelamento, ou na mesma guia única do pagamento dos débitos na modalidade de parcela única.
§ 4º
Em casos de dívida judicial já parcelada anteriormente, quando constar que os honorários já tiverem sido quitados, estes não serão lançados novamente.
Art. 5º.
A adesão ao Programa de Regularização Fiscal poderá ser:
I –
via processo digital, em que o contribuinte deverá formalizar pedido junto ao Órgão Tributário da Prefeitura Municipal por meio de requerimento, através do Processo Digital do Portal Cidadão (itapoa.atende.net – Autoatendimento – Emissão de Processo Digital – Assunto: REFIS 2021 - Subassunto: Adesão);
II –
presencialmente, no setor de atendimento do Órgão Tributário, na sede da Prefeitura Municipal de Itapoá, no horário das 07h30min às 13h30min, de segunda à sexta-feira.
§ 1º
No atendimento presencial, para pagamento à vista, o interessado deverá apresentar documento pessoal do titular ou caso a solicitação seja efetuada por terceiros, o interessado deverá apresentar a autorização do titular do débito acompanhada das cópias do documento pessoal do titular e o respectivo documento pessoal do interessado.
§ 2º
No atendimento no via processo digital, o interessado deverá anexar a digitalização do documento pessoal do titular ou caso a solicitação seja efetuada por terceiros, o interessado deverá anexar a digitalização da autorização do titular do débito acompanhada da digitalização do documento pessoal do titular e a digitalização do respectivo documento pessoal do interessado.
§ 3º
O interessado, ao efetivar o protocolo, na modalidade presencial ou digital, firmará na qualidade de devedor, responsável tributário ou sucessor, instruído com a documentação que comprove a sujeição passiva do débito, para pagamento dos débitos com opção por pagamento parcelado, sujeitando o interessado:
I –
na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais consolidados;
II –
em expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, além da desistência dos eventualmente interpostos;
III –
na suspensão do prazo da prescrição da cobrança do débito enquanto durar o parcelamento;
IV –
na obrigação de pagar regular e pontualmente as parcelas do débito consolidado de acordo com a opção escolhida, bem como dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à adesão a este programa.
§ 4º
Para adesão por terceiros, que não o proprietário identificado como o contribuinte titular do débito, o solicitante deve estar habilitado mediante a apresentação de procuração ou de documento que contenha a autorização do proprietário do imóvel, sendo esta acompanhada de documento de identificação pessoal do autorizante e do solicitante.
§ 5º
Para contribuinte vinculado ao cadastro imobiliário como responsável tributário e que apresentar comprovante de residência no respectivo cadastro imobiliário, fica autorizada a adesão ao REFIS exclusivamente para tal imóvel.
Art. 6º.
O interessado poderá optar por pagar ou parcelar, na forma do REFIS, os saldos remanescentes de outros parcelamentos cancelados.
§ 1º
A opção de que trata o caput dar-se-á no momento da adesão ao REFIS, por meio da formalização da desistência dos parcelamentos em curso.
§ 2º
A desistência dos parcelamentos anteriores deverá ser efetivada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o interessado pretenda desistir.
§ 3º
A desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao REFIS implicará perda de todas as eventuais reduções aplicadas, conforme previsto em legislação específica de cada programa de parcelamento.
Art. 7º.
O parcelamento será revogado, observando procedimento de notificação que poderá ser disciplinado via decreto executivo, nas seguintes hipóteses:
I –
ocorrendo a inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, o que primeiro ocorrer;
II –
se constatada a utilização de informação ou documento falso ou qualquer vício que frustre ou burle os objetivos desta Lei, respondendo o autor civil e criminalmente pelos atos que deu causa.
§ 1º
Quando se tratar de parcelamento de débito objeto de execução fiscal, em que ocorrer a revogação prevista neste artigo, o processo terá seu prosseguimento retomado, pelo valor do débito consolidado, acrescido de todos os encargos legais vigentes à época do lançamento, deduzindo-se as importâncias eventualmente quitadas, as quais deverão ser informadas nos respectivos autos através de demonstrativo ou certidão específica.
§ 2º
Revogado o parcelamento, deve o Órgão Tributário Municipal estornar a dívida mantendo o débito original, deduzindo-se os pagamentos porventura realizados com o REFIS.
§ 3º
Fica autorizado ao Órgão Tributário Municipal efetuar o estorno de parcelamento com parcelas inadimplidas 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do acordo.
Art. 8º.
Os benefícios contemplados nesta Lei não conferem direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 9º.
Todo e qualquer pagamento realizado em função da presente Lei se processará através de guias de recolhimento ou boletos bancários autenticados por instituições financeiras, sendo obrigação do contribuinte manter seus dados atualizados, permitindo o correto registro dos boletos.
Art. 10.
Para fins de adesão ao REFIS, as informações constantes do cadastro imobiliário/econômico do Município serão fornecidas sendo observadas as regras sobre o sigilo fiscal do contribuinte conforme previsto na Constituição Federal.
Art. 11.
A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não configura a novação de dívida a que se referem os artigos 360 a 367 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Art. 12.
O período para adesão ao REFIS 2021 será de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da vigência da presente lei; sendo que, se o último dia da adesão ocorrer em final de semana, feriado ou recesso o prazo será encerrado no primeiro dia útil subsequente.
Art. 12 - A.
O período para adesão ao REFIS 2021 fica prorrogado até o dia 17 de dezembro de 2021. (NR)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.126, de 23 de novembro de 2021.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.