Lei Ordinária nº 1.071, de 19 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1071

2021

19 de Maio de 2021

Dispõe sobre a desvinculação de receitas correntes da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP, em conformidade com o disposto no artigo 76-B do ato das disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal de 1988.

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Dispõe sobre a desvinculação de receitas correntes da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP, em conformidade com o disposto no artigo 76-B do ato das disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal de 1988.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ, Marlon Roberto Neuber: Faço saber que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Em conformidade com o artigo 76-B do Ato das disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, fica desvinculado, em uma única vez, no importe de 30% (trinta por cento), incidente sobre o saldo existente na data da publicação da presente Lei, o correspondente numerário oriundo das receitas do Município de Itapoá/SC, relativas à Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública – COSIP.
        § 1º 
        Os recursos oriundos da desvinculação a que se refere o caput deste artigo, serão revertidos integralmente para o Fundo Municipal de Saúde e destinados exclusivamente para as seguintes ações:
          I – 
          contratação de serviço de execução do projeto de reforma elétrica do PA 24 horas;
            II – 
            contratação de equipamento e serviços de digitalização de imagem para diagnóstico;
              III – 
              contratação de serviços de laboratório especializado para atendimento dos pacientes graves em cuidados intensivos;
                IV – 
                contratação de serviços de controle de acesso ao ambiente restrito interno do PA 24 horas;
                  V – 
                  contratação de serviços médicos para atendimento ambulatorial do COVID-19 por período de 6 (seis) meses;
                    VI – 
                    ampliação da rede de gases oxigênio, vácuo e ar comprimido; e,
                      VII – 
                      aquisição de equipamentos específicos de estabilização.
                        § 2º 
                        Para fins de aplicação da presente Lei e na forma prevista no caput do artigo 1º, a desvinculação e transferência fica limitada a R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais).
                          Art. 2º. 
                          Fica autorizado o remanejamento e a adequação das leis orçamentária por ato do Poder Executivo necessários em decorrência da presente Lei.
                            Art. 3º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                              Itapoá, 19 de maio de 2021.

                              MARLON ROBERTO NEUBER

                              Prefeito de Itapoá - SC

                              [assinado digitalmente]

                               

                              JADIEL MIOTTI DO NASCIMENTO

                              Chefe de Gabinete

                              [assinado digitalmente]