Lei Ordinária nº 1.073, de 19 de maio de 2021
Art. 1º.
O Município de Itapoá fica autorizado a fazer a doação de material de sucata a entidades beneficentes e filantrópicas deste Município.
Parágrafo único
Os bens que não possuem mais serventia ao Poder Executivo, após ser dada baixa ao patrimônio público, poderão ser destinados como sucata e doados para entidades de fins assistenciais conforme determina a Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º.
Os materiais de sucata se compõem de:
I –
peças e restos de patrolas;
II –
peças e restos de trator;
III –
caçambas;
IV –
restos e carcaças de caminhão, ônibus e equiparados;
V –
restos e peças de betoneiras e ferramentas inutilizáveis;
VI –
restos e carcaças de veículos de pequeno porte;
VII –
materiais inservíveis.
Parágrafo único
Os bens que não têm mais serventia ao Poder Executivo, após ser dada baixa do patrimônio público, poderão ser destinados como sucata e doados para entidades como determina essa Lei.
Art. 3º.
O Poder Executivo complementará esta Lei por meio de decreto, conforme a necessidade.
Art. 4º.
As doações deverão seguir os critérios específicos da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações), bem como a Lei Municipal nº 916, de 23 de setembro de 2019.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.