Lei Ordinária nº 1.075, de 26 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1075

2021

26 de Maio de 2021

Institui o Programa JURO ZERO ITAPOÁ.

a A
Institui o Programa Juro Zero Itapoá.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ, Marlon Roberto Neuber: Faço saber que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Microfinanças de Itapoá (SC), denominado JURO ZERO ITAPOÁ, que tem por objetivos:
        I – 
        possibilitar o acesso ao crédito, incentivando a geração de emprego e renda, aos Microempreendedores Individuais, empreendedores de Micro e Pequenas Empresas, bem como, profissionais autônomos e empreendedores populares, que serão incentivados a formalizarem e desenvolverem suas atividades;
          II – 
          promover a inclusão e acesso a serviços financeiros, especialmente à população de baixa renda, através do incentivo ao empreendedorismo.
            § 1º 
            Para consecução dos objetivos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, o Programa JURO ZERO ITAPOÁ adotará a metodologia de atendimento presencial, diretamente na unidade econômica do empreendedor, visando conhecer o negócio e orientar a utilização do crédito.
              § 2º 
              O valor, o prazo e as condições do crédito devem ser definidos após avaliação da necessidade, viabilidade econômica e capacidade de pagamento do negócio, apurados através de um levantamento socioeconômico efetuado na unidade econômica junto ao empreendedor.
                § 3º 
                Para consecução do objetivo de que trata o inciso II do caput deste artigo, entende-se por inclusão financeira:
                  I – 
                  a expansão e a melhoria do acesso da população a serviços financeiros gerais;
                    II – 
                    a promoção da educação financeira visando maior nível de conhecimento dos produtos financeiros, bem como de informações mais claras e objetivas com automático aumento da transparência;
                      III – 
                      adequar a oferta dos serviços financeiros às necessidades da população, especialmente empreendedores de pequenos negócios;
                        IV – 
                        participar ou constituir fundo de aval ou fundos garantidores de crédito, de forma a possibilitar acesso a crédito ao empreendedor que não possuir garantias;
                          V – 
                          incentivar o empreendedorismo como ferramenta de geração de emprego e renda, especialmente para a população de baixa renda.
                            Art. 2º. 
                            Caberá à Prefeitura Municipal de Itapoá(SC), através da Secretaria de Desenvolvimento Social e Econômico, estabelecer e firmar convênios para operacionalização do Programa de Microfinanças de Itapoá(SC), com entidades especializadas, como:
                              I – 
                              Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP);
                                II – 
                                Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte (SCMEPP);
                                  III – 
                                  Cooperativas Singulares e Cooperativas Centrais de Crédito;
                                    IV – 
                                    Sociedades de Garantia de Crédito;
                                      V – 
                                      Serviço de Apoio às Micro e Pequena Empresas – SEBRAE.
                                        Parágrafo único 
                                        A atuação das instituições de que tratam os incisos do caput deste artigo serão definidas pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Econômico, sendo considerados, entre outros fatores:
                                          I – 
                                          o emprego da metodologia mencionada nos §§ 1º e 2º do artigo 1º desta Lei;
                                            II – 
                                            o apoio ao empreendedor através de ações complementares de educação financeira e fiscal, prevenção ao sobre-endividamento, educação empreendedora, orientação na gestão dos negócios;
                                              III – 
                                              o estímulo ao desenvolvimento econômico e social.
                                                Art. 3º. 
                                                Será responsabilidade da Prefeitura Municipal de Itapoá(SC), através da Secretaria de Desenvolvimento Social e Econômico, negociar e disciplinar:
                                                  I – 
                                                  as condições de financiamento, repasse dos recursos e requisitos de atuação das instituições de que trata o artigo 2º desta Lei; e,
                                                    II – 
                                                    demais condições de operacionalização do Programa JURO ZERO ITAPOÁ.
                                                      Art. 4º. 
                                                      O Poder Executivo regulamentará, via decreto executivo, as disposições legais pertinentes a necessidade de contragarantia (artigo 40 da Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como dotações orçamentárias e demais normativas constitucionais.
                                                        Art. 5º. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                          Itapoá, 26 de maio de 2021.

                                                           

                                                          MARLON ROBERTO NEUBER

                                                          Prefeito de Itapoá - SC

                                                          [assinado digitalmente]

                                                          JADIEL MIOTTI DO NASCIMENTO

                                                          Chefe de Gabinete

                                                          [assinado digitalmente]