Lei Ordinária nº 1.075, de 26 de maio de 2021
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Microfinanças de Itapoá (SC), denominado JURO ZERO ITAPOÁ, que tem por objetivos:
I –
possibilitar o acesso ao crédito, incentivando a geração de emprego e renda, aos Microempreendedores Individuais, empreendedores de Micro e Pequenas Empresas, bem como, profissionais autônomos e empreendedores populares, que serão incentivados a formalizarem e desenvolverem suas atividades;
II –
promover a inclusão e acesso a serviços financeiros, especialmente à população de baixa renda, através do incentivo ao empreendedorismo.
§ 1º
Para consecução dos objetivos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, o Programa JURO ZERO ITAPOÁ adotará a metodologia de atendimento presencial, diretamente na unidade econômica do empreendedor, visando conhecer o negócio e orientar a utilização do crédito.
§ 2º
O valor, o prazo e as condições do crédito devem ser definidos após avaliação da necessidade, viabilidade econômica e capacidade de pagamento do negócio, apurados através de um levantamento socioeconômico efetuado na unidade econômica junto ao empreendedor.
§ 3º
Para consecução do objetivo de que trata o inciso II do caput deste artigo, entende-se por inclusão financeira:
I –
a expansão e a melhoria do acesso da população a serviços financeiros gerais;
II –
a promoção da educação financeira visando maior nível de conhecimento dos produtos financeiros, bem como de informações mais claras e objetivas com automático aumento da transparência;
III –
adequar a oferta dos serviços financeiros às necessidades da população, especialmente empreendedores de pequenos negócios;
IV –
participar ou constituir fundo de aval ou fundos garantidores de crédito, de forma a possibilitar acesso a crédito ao empreendedor que não possuir garantias;
V –
incentivar o empreendedorismo como ferramenta de geração de emprego e renda, especialmente para a população de baixa renda.
Art. 2º.
Caberá à Prefeitura Municipal de Itapoá(SC), através da Secretaria de Desenvolvimento Social e Econômico, estabelecer e firmar convênios para operacionalização do Programa de Microfinanças de Itapoá(SC), com entidades especializadas, como:
I –
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP);
II –
Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte (SCMEPP);
III –
Cooperativas Singulares e Cooperativas Centrais de Crédito;
IV –
Sociedades de Garantia de Crédito;
V –
Serviço de Apoio às Micro e Pequena Empresas – SEBRAE.
Parágrafo único
A atuação das instituições de que tratam os incisos do caput deste artigo serão definidas pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Econômico, sendo considerados, entre outros fatores:
I –
o emprego da metodologia mencionada nos §§ 1º e 2º do artigo 1º desta Lei;
II –
o apoio ao empreendedor através de ações complementares de educação financeira e fiscal, prevenção ao sobre-endividamento, educação empreendedora, orientação na gestão dos negócios;
III –
o estímulo ao desenvolvimento econômico e social.
Art. 3º.
Será responsabilidade da Prefeitura Municipal de Itapoá(SC), através da Secretaria de Desenvolvimento Social e Econômico, negociar e disciplinar:
I –
as condições de financiamento, repasse dos recursos e requisitos de atuação das instituições de que trata o artigo 2º desta Lei; e,
II –
demais condições de operacionalização do Programa JURO ZERO ITAPOÁ.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará, via decreto executivo, as disposições legais pertinentes a necessidade de contragarantia (artigo 40 da Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como dotações orçamentárias e demais normativas constitucionais.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.