Lei Ordinária nº 1.081, de 21 de junho de 2021
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo de Itapoá autorizado, por meio do setor competente, a exigir a limpeza e a desinfecção das cisternas e caixas-d'água dos edifícios residenciais multifamiliares, repartições públicas e edifícios comerciais situados dentro do Município.
§ 1º
A limpeza e a desinfecção deverão ser efetuadas ao menos uma vez a cada seis meses.
§ 2º
Os serviços deverão ser executados por empresas devidamente credenciadas e cadastradas pela Vigilância Sanitária Municipal.
§ 3º
A comprovação da execução da limpeza e da desinfecção será feita por meio de certificação fornecida ao usuário pela empresa executora.
Art. 2º.
Para o devido cumprimento da presente Lei, o Poder Executivo fica autorizado a estabelecer multa por meio de Decreto Executivo.
Art. 3º.
O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.