Lei Ordinária nº 1.084, de 08 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1084

2021

8 de Julho de 2021

Dispõe sobre a implantação de medidor de velocidade eletrônica e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a implantação de medidor de velocidade eletrônica e dá outras providências.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ, Marlon Roberto Neuber: Faço saber que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a implantação e colocação de medidor de velocidade eletrônica no Município de Itapoá.
        Parágrafo único  
        Esta Lei dispõe sobre a fiscalização e os requisitos técnicos mínimos dos medidores de velocidade para os veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques nas vias terrestres abertas à circulação do Município de Itapoá.
          Art. 2º. 
          Os trechos monitorados e os locais onde os controladores eletrônicos de velocidade forem instalados podem ser disponibilizados no site oficial da Prefeitura.
            Art. 3º. 
            Poderão constar no site oficial da Prefeitura o endereço eletrônico, o número de telefone e o local para reclamações e defesa de multas.
              Art. 4º. 
              A instalação, a operação e a sinalização dos aparelhos e equipamentos ou quaisquer outros meios tecnológicos, medidores de velocidade, fixos e estáticos, nas vias urbanas do Município de Itapoá se submeterão ao disposto na presente Lei, obedecendo ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e às Resoluções do CONTRAN.
                Art. 5º. 
                A instalação e a operação dos aparelhos, equipamentos ou quaisquer outros meios tecnológicos medidores de velocidade, fixos e estáticos, só serão permitidos no Município de Itapoá mediante prévia anuência e respeitando as mesmas diretrizes do artigo 11 e 12 da Lei Municipal 1045, de 10 de dezembro de 2020, para a definição dos locais a serem instalados.
                  Art. 6º. 
                  Todas as vias monitoradas poderão ter placas informativas sobre a velocidade máxima permitida naquele local, com medidores visíveis ao condutor, sendo proibida a utilização de equipamentos que não possuam o registro de imagens do veículo, respeitando as normas legais referentes à sinalização.
                    Art. 7º. 
                    Os medidores de velocidade regulamentados poderão ser do tipo:
                      I – 
                      fixo: medidor de velocidade com registro de imagem fixado em local definido e de caráter permanente, podendo ser especificado como:
                        a) 
                        controlador: medidor de velocidade destinado a fiscalizar o limite máximo de velocidade da via ou de seu ponto específico, sinalizado por meio de placas legíveis em locais visíveis;
                          b) 
                          redutor: medidor de velocidade do tipo lombada eletrônica, obrigatoriamente contendo painel indicativo da velocidade, destinado a fiscalizar o respeito à velocidade máxima permitida na via, por meio de placa regulamentada, em pontos críticos assim considerados, tais como os que apresentem alto índice de acidentes registrados no Município, próximos aos órgãos públicos, em locais onde exista vulnerabilidade dos usuários da via (crianças, pedestres portadores de necessidades especiais de locomoção, ciclistas e veículos não motorizados), ou em outros locais conforme necessidade justificada.
                            Art. 8º. 
                            O Poder Executivo poderá realizar campanhas educativas no trânsito, para informar sobre a importância das sinalizações e dos dispositivos físicos previstos em Lei.
                              Art. 9º. 
                              As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
                                Art. 10. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                  Itapoá, 08 de julho de 2021.

                                   

                                   

                                  MARLON ROBERTO NEUBER

                                  Prefeito Municipal

                                  [assinado digitalmente]

                                   

                                  JADIEL MIOTTI DO NASCIMENTO

                                  Chefe de Gabinete

                                  [assinado digitalmente]