Lei Ordinária nº 1.085, de 20 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1085

2021

20 de Julho de 2021

Autoriza o Poder Executivo a instituir o “Palco Aberto de Itapoá” e dá outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo a instituir o “Palco Aberto de Itapoá” e dá outras providências.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ, Marlon Roberto Neuber: Faço saber que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o “Palco Aberto de Itapoá”, com fim a promover o desenvolvimento da diversidade cultural, a descoberta e a valorização de talentos em nosso Município, ampliando as possibilidades de criação e difusão de suas habilidades.
        Art. 2º. 
        Por “Palco Aberto de Itapoá”, compreende-se espaços físicos e virtuais, destinados a apresentações artísticas e culturais dos talentos de nossa Cidade, ofertando novos espaços culturais e permanentes, como palcos e conchas acústicas.
          § 1º 
          Os espaços físicos poderão ser construídos em um ou mais locais, com estruturas montadas onde é maior o fluxo de pessoas, podendo inclusive serem fixados nos locais onde costumeiramente a prefeitura realiza seus eventos com as apresentações artísticas.
            § 2º 
            As apresentações poderão ser organizadas pelo departamento responsável no Município, mediante agendamento prévio, podendo ser disponibilizado tempo livre para apresentações voluntárias ocasionais que não estejam agendadas.
              § 3º 
              O espaço virtual poderá ser estruturado com o auxílio de recursos tecnológicos com fim a manter um espaço virtual (canal) para apresentações previamente agendadas, online e ao vivo ou por gravações dos artistas nos seguintes formatos:
                I – 
                apresentações voluntárias individuais ou em grupo de artistas;
                  II – 
                  apresentações de artistas convidados;
                    III – 
                    entrevistas de convidados especiais organizadas pelo departamento competente;
                      IV – 
                      apresentações escolares;
                        V – 
                        apresentações promovidas por instituições culturais e artísticas;
                          VI – 
                          realização de concursos e festivais;
                            VII – 
                            exposições diversas; e,
                              VIII – 
                              outras formas eficientes para ampla difusão da cultura e do desenvolvimento artístico.
                                § 4º 
                                Os espaços se destinam a toda e qualquer forma de arte e cultura que não ofereçam riscos à plateia nem ao artista, podendo ser utilizado para apresentações de música, de dança, de teatro, de contação de histórias, de manobras desportivas, de circo, de repentes, de jograis, de mímicos, entre outras.
                                  Art. 3º. 
                                  Para o cumprimento da presente Lei, o Poder Executivo poderá mover os diversos setores de sua estrutura, obtendo todos os recursos humanos, técnicos, tecnológicos ou quaisquer outros necessários para o desenvolvimento de ações tais como:
                                    I – 
                                    promoção de concursos e festivais municipais artísticos;
                                      II – 
                                      promoção de palestras;
                                        III – 
                                        promoção de ensaios culturais escolares;
                                          IV – 
                                          divulgação, por meio de todos os canais disponíveis, de uma agenda cultural vinculada ao “Palco Aberto de Itapoá”;
                                            V – 
                                            transmissão ao vivo e gravada dos eventos culturais e artísticos realizados no “Palco Aberto de Itapoá”;
                                              VI – 
                                              integração dos eventos para difusão e participação em âmbitos regionais, estaduais, federais e internacionais visando ao amplo desenvolvimento artístico e cultural; e,
                                                VII – 
                                                outras ações com fim a atender a promoção, o desenvolvimento e a difusão cultural e artística no Município.
                                                  Art. 4º. 
                                                  Fica vedada a cobrança de ingressos a qualquer título, podendo, porém, o artista solicitar colaboração voluntária para o desenvolvimento dos seus projetos profissionais, ou contribuições espontâneas destinadas às instituições sociais e de caridade.
                                                    Art. 5º. 
                                                    O departamento responsável poderá desenvolver uma agenda para a organização dos eventos, realizando o pré-agendamento dos artistas, bem como a divulgação das programações e, para cumprimento da transparência, da lista de agendamentos.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por meio de decreto executivo.
                                                        Art. 7º. 
                                                        As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                            Itapoá, 20 de julho de 2021.

                                                            MARLON ROBERTO NEUBER

                                                            Prefeito Municipal

                                                            [assinado digitalmente]

                                                            JADIEL MIOTTI DO NASCIMENTO

                                                            Chefe de Gabinete

                                                            [assinado digitalmente]