Lei Ordinária nº 1.086, de 20 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1086

2021

20 de Julho de 2021

Autoriza o Poder Executivo a instituir o “Portal Virtual do Turismo de Itapoá” e dá outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo a instituir o “Portal Virtual do Turismo de Itapoá” e dá outras providências.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ, Marlon Roberto Neuber: Faço saber que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o “Portal Virtual do Turismo de Itapoá”, com fim a concentrar todas as informações turísticas do Município de Itapoá no site oficial do Município, para sua melhor difusão.
        Art. 2º. 
        Para o cumprimento da presente Lei, o Poder Executivo poderá criar na página inicial do seu site oficial um “botão redirecionador” de fácil identificação do acesso ao portal, com fim a facilitar a visualização dos visitantes e dos interessados.
          § 1º 
          O portal poderá divulgar informações de locais e pontos turísticos, opções de lazer, projetos turísticos, entre outros correlatos, com fim a dar ampla visibilidade, fomentando o turismo no Município e ampliando as opções de propagação das informações.
            § 2º 
            O Município poderá, por meio do departamento competente, permitir acesso aos empresários locais ou às associações comerciais instituídas, tais como o CDL municipal, para a divulgação de espaços turísticos e opções de lazer no portal virtual, ou criar um canal direto com o responsável pelas divulgações no departamento de turismo.
              § 3º 
              Visando ampliar a facilidade de acesso a estas informações aos seus destinatários, o Município poderá criar links de acesso em outras páginas oficiais de que é detentor, bem como solicitar a outros órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, a vinculação deste link em suas páginas, aumentando a visibilidade e o alcance destas informações.
                Art. 3º. 
                O link do portal e demais informações turísticas poderão ser enviados para divulgação pela Agência de Desenvolvimento do Turismo de Santa Catarina (SANTUR).
                  Art. 4º. 
                  O Município poderá buscar outros meios eficientes para a divulgação do “Portal Virtual do Turismo de Itapoá”.
                    Art. 5º. 
                    As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Itapoá, 20 de julho de 2021.

                         

                        MARLON ROBERTO NEUBER

                        Prefeito Municipal

                        [assinado digitalmente]

                        JADIEL MIOTTI DO NASCIMENTO

                        Chefe de Gabinete

                        [assinado digitalmente]