Lei Ordinária nº 1.090, de 30 de agosto de 2021
Art. 1º.
Fica instituída no Município de Itapoá/SC a Campanha “Agosto Lilás”, a ser realizada, anualmente, durante o mês de agosto, em alusão à data de sanção da Lei Maria da Penha (Lei n.11.340, de 7 de agosto de 2006).
Art. 2º.
Campanha tem como objetivo sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher e divulgar a Lei Maria da Penha.
§ 1º
Para alcance de seus objetivos, a campanha priorizará:
I –
a conscientização quanto à violência doméstica, bem como ao conhecimento e à importância da Lei Federal n. 11.340, de 7 de agosto de 2006;
II –
a conscientização quanto à prevenção, ao combate e à punição dos atos de violência doméstica; e
III –
o desenvolvimento de ações relacionadas à não violência, equidade de gênero e conquista de direitos da mulher.
§ 2º
As escolas da rede municipal de ensino, mediante conteúdo programático, ficam autorizadas a incluir uma semana de divulgação das ações e atividades adotadas nas campanhas.
§ 3º
A procuradoria Especial da Mulher de Itapoá poderá produzir e divulgar material escrito e em vídeo para conscientização e apoio às causas das mulheres em combate à violência.
Art. 3º.
A Campanha prevê a realização, no âmbito do município de Itapoá/SC, de ações de mobilização, palestras, debates, encontros, panfletagens, eventos e seminários visando à divulgação da Lei Maria da Penha, estendendo as atividades durante todo o mês de agosto, para o público em geral.
Parágrafo único
A programação do município, obedecendo às ações autorizadas no caput deste artigo, estabelecerá quais ações e estratégias serão adotadas em cada edição, privilegiando:
I –
a inclusão do tema de combate à violência dentro do espectro físico, psicológico, moral, sexual e/ou patrimonial;
II –
a divulgação da Procuradoria Especial da Mulher de Itapoá/SC (PEM) e do “Ligue 180” para escuta, acolhida e registro de denúncias de violência contra a mulher;
III –
a disposição de informativos sobre violência contra a mulher em estabelecimentos públicos e privados;
IV –
a iluminação de construções, monumentos e/ou pontos turísticos do Município, com a cor lilás;
V –
Visitas com fim a apoiar instituições que atuam na garantia dos direitos da mulher.
Art. 4º.
O Poder Executivo fica autorizado a firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe visando à plena execução das atividades da campanha.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.