Lei Ordinária nº 1.104, de 15 de setembro de 2021
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir políticas públicas para promover a inclusão digital no Município de Itapoá/SC, nos termos desta Lei.
§ 1º
As políticas públicas para a promoção de “Inclusão Digital” poderão envolver uma série de ações desenvolvidas pelo Poder Público, visando à efetiva inclusão digital dos cidadãos residentes no Município de Itapoá/SC, especialmente os idosos e demais usuários com pouco conhecimento das ferramentas de tecnologia.
§ 2º
Fica autorizado o Poder Executivo dentre outras ações a:
I –
instituir programas e ações aptos a tornar mais acessíveis a aquisição dos aparelhos tecnológicos aos usuários;
II –
desenvolver os sites de sua responsabilidade com linguagem clara e simples, ordenados de forma lógica e intuitiva, buscando permitir a facilitação da navegação pelos usuários com menor formação ou entendimento da área, atendendo ao disposto no Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico (eMAG) editado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação;
III –
revisar seus sites com fim a torná-los mais acessíveis a todos os usuários;
IV –
divulgar vídeos explicativos para utilização dos serviços disponibilizados ao cidadão nos sites oficiais de responsabilidade do governo municipal;
V –
incentivar e orientar a criação de sites claros e de fácil navegação pelas pessoas com menor conhecimento das áreas tecnológicas;
VI –
promover cursos básicos para utilização dos recursos tecnológicos para as pessoas que não possuem esse conhecimento e sejam desprovidas de recursos para pagar um curso de informática;
VII –
promover formas de orientar a população, especialmente a mais vulnerável, sobre o uso seguro das tecnologias, evitando fraudes, golpes, bem como a vulnerabilidade de dados e exposição dos usuários;
VIII –
disponibilizar atendimento ao cidadão no uso das tecnologias que envolvam atos relativos ao direito à cidadania, tais como realização de cadastros em sites oficiais para utilização de serviços fornecidos pelos governos federal, estadual e municipal, serviços do judiciário, entre outros;
IX –
promover ações que facilitem o uso de tecnologia por pessoas com deficiência;
X –
desenvolver ferramentas, aplicativos, cursos, tutoriais e links para outros sites que auxiliem na implementação da acessibilidade.
§ 3º
Os cursos previstos na presente norma trarão vocabulário claro e de fácil compreensão para as pessoas com menor conhecimento da área de tecnologia.
Art. 3º.
O Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto Executivo a presente Lei no que couber.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.