Lei Ordinária nº 1.105, de 15 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1105

2021

15 de Setembro de 2021

Autoriza o Poder Executivo a Instituir a “Praça do Vovô” no Município de Itapoá/SC.

a A
Autoriza o Poder Executivo a Instituir a “Praça do Vovô” no Município de Itapoá/SC.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ, Marlon Roberto Neuber: Faço saber que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Município de Itapoá/SC a “Praça do Vovô”, nos termos desta Lei.
        § 1º 
        A “Praça do Vovô” constitui-se em espaços e ações destinados ao lazer, especialmente adaptado para pessoas idosas, adequados ao lazer e ao convívio social com segurança.
          § 2º 
          O Poder Executivo poderá instituir espaços e medidas básicas, podendo, conforme a demanda, aumentar o rol de ações para atendimento da pessoa idosa.
            § 3º 
            Além do previsto na presente Lei, o Poder Executivo poderá realizar campanhas junto às secretárias municipais, com fins à promoção da saúde do idoso, da acessibilidade tecnológica, dos campeonatos desportivos e culturais voltados à “melhor idade”, entre outras.
              § 4º 
              A Secretaria de Turismo e Cultura poderá criar eventos culturais visando atender as características de preferências da faixa etária dos idosos com realização de shows, festivais e concursos, especialmente com vistas a promover a valorização do idoso, a abertura de espaços e os momentos para disseminação de suas histórias e experiências.
                § 5º 
                A Secretaria de Educação poderá promover a aproximação das faixas etárias infantis e juvenis com os idosos, visando à integração, à valorização e ao reconhecimento dos valores dos idosos em relação às suas histórias de vida e ao compartilhamento de experiências.
                  § 6º 
                  As secretarias municipais poderão promover ações integradas, especialmente com fim a socializar o público jovem e infantil com os idosos nos termos do §5º, promovendo eventos, tais como a “contação de histórias”, visando manter viva a memória do idoso bem como da cidade, por meio de ações de resgate e de preservação histórica do Município.
                    § 7º 
                    O Poder Executivo poderá, por meio de quaisquer de suas unidades e departamentos, promover campanhas voltadas aos diversos públicos, para disseminar o respeito à pessoa idosa, destacando os valores, as experiências de vida e as necessidades específicas da pessoa idosa, entre outros.
                      Art. 2º. 
                      Poderá o Poder Executivo criar vários espaços, com fim a atender aos cidadãos de todos os bairros no Município, de forma gradual, iniciando pelo bairro onde houver a maior concentração de idosos.
                        Art. 3º. 
                        O Poder Executivo poderá regulamentar por decreto executivo a presente Lei no que couber, com fins especialmente à promoção dos seguintes eventos:
                          I – 
                          campeonatos desportivos;
                            II – 
                            eventos culturais com a realização de:
                              a) 
                              shows voltados ao público de mais idade;
                                b) 
                                festival da pessoa idosa;
                                  c) 
                                  “Naquele Tempo” – evento com contação de histórias e resgate histórico do município;
                                    d) 
                                    contação de histórias – evento voltado ao resgate de culturas antigas contados pelos idosos; e,
                                      e) 
                                      outros eventos aptos a valorizar a história, a cultura e a experiência de vida do idoso.
                                        III – 
                                        promoção de concursos voltados ao público de mais idade, tais como:
                                          a) 
                                          dança;
                                            b) 
                                            música vocal;
                                              c) 
                                              música por instrumentos musicais;
                                                d) 
                                                melhor história ou piada;
                                                  e) 
                                                  teatro; e,
                                                    f) 
                                                    escrita (redações, poesias, crônicas, etc.).
                                                      IV – 
                                                      integração e convívio social com realização de:
                                                        a) 
                                                        eventos sociais aptos a reunir os idosos;
                                                          b) 
                                                          eventos sociais aptos a integrar o público jovem e infantil ao idoso;
                                                            c) 
                                                            passeios coletivos com o público idoso; e,
                                                              d) 
                                                              congressos, encontros, cursos e palestras.
                                                                V – 
                                                                acessibilidade tecnológica com fim:
                                                                  a) 
                                                                  a disponibilizar redes por sistema “wi-fi” nos espaços destinados ao idoso;
                                                                    b) 
                                                                    a promover a facilitação ao acesso de tecnologias;
                                                                      c) 
                                                                      a promover a educação e a orientação para o uso de tecnologias;
                                                                        d) 
                                                                        à promoção da segurança tecnológica ao idoso;
                                                                          e) 
                                                                          ao atendimento do uso das tecnologias ao idoso; e,
                                                                            f) 
                                                                            à promoção de integração social por meio da tecnologia com orientação para o uso de redes sociais de forma segura.
                                                                              Art. 4º. 
                                                                              As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
                                                                                Art. 5º. 
                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                  Itapoá, 15 de setembro de 2021.

                                                                                   

                                                                                  MARLON ROBERTO NEUBER

                                                                                  Prefeito de Itapoá - SC

                                                                                  [assinado digitalmente]

                                                                                   

                                                                                  JADIEL MIOTTI DO NASCIMENTO

                                                                                  Chefe de Gabinete

                                                                                  [assinado digitalmente]