Lei Ordinária nº 1.110, de 14 de outubro de 2021
Art. 1º.
Fica autorizada a instalação de bituqueiras ou recipiente similar para a coleta dos rejeitos de cigarro nos pontos de ônibus, nas lixeiras, nos bares e nos pontos turísticos, próximo às entradas das dependências dos órgãos públicos ou empresas privadas, preferencialmente nas entradas dos estabelecimentos onde é vedado o consumo de cigarros, destinando-se exclusivamente para o depósito de pontas ou bitucas.
§ 1º
Entende-se por bituqueira o recipiente destinado ao recolhimento das sobras e pontas de cigarros, para que ali fiquem separadas, evitando que as cinzas se desprendam, bem como o mau cheiro e a poluição se espalhem.
§ 2º
As bituqueiras ou os recipientes deverão ser confeccionados com material resistente e antichamas, bem como ser dispostos estrategicamente junto à entrada dos estabelecimentos, fora do alcance de crianças e animais domésticos e de forma a não dificultar o trânsito das pessoas.
§ 3º
As bituqueiras ou os recipientes deverão ser fixados em local de fácil visibilidade e devidamente identificado.
Art. 2º.
Cada estabelecimento designará um responsável pelo recolhimento e devido descarte das bitucas.
Parágrafo único
O responsável pelos recintos de que trata esta Lei deverá proceder regularmente à coleta das pontas ou bitucas depositadas em seu recipiente para que seja dada a destinação final adequada aos resíduos.
Art. 3º.
É permitida a veiculação de propaganda nas bituqueiras, preferencialmente de campanhas de conscientização sobre a nocividade do uso de cigarro, vedadas aquelas que se configurem em atentado ao pudor e incentivo ao uso de cigarro ou bebidas.
Art. 4º.
O Poder Executivo poderá regulamentar por decreto a presente Lei no que couber, podendo ainda constituir comissão para o controle, a fiscalização e a coleta dos resíduos nas bituqueiras.
§ 1º
A comissão poderá ser composta, preferencialmente, de três servidores designados pelos respectivos titulares de órgãos e entidades públicas.
§ 2º
A comissão poderá supervisionar a adoção e o uso das bituqueiras, bem como a destinação dos resíduos, que serão encaminhados preferencialmente para reciclagem periodicamente.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.