Lei Ordinária nº 1.119, de 28 de outubro de 2021
Art. 1º.
Fica criada no âmbito do Município de Itapoá a Medalha de Honra ao Mérito, denominada "Maria Catarinense".
Art. 2º.
A “Medalha Maria Catarinense” será concedida pelo Chefe do Poder Executivo a aqueles que não residem no município de Itapoá, mas que tenham desempenhado notória atividade e/ou prestado serviços relevantes que concorreram de qualquer forma para o engrandecimento do município, e se fizerem dignos de tal distinção.
Art. 3º.
A forja e as características da Medalha Maria Catarinense deverão respeitar o memorial descritivo anexo desta Lei.
Parágrafo único
A concessão da Medalha será acompanhada do respectivo diploma, contendo a identificação do poder concessor da horaria e do homenageado, a data e assinatura do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º.
A outorga da “Medalha Maria Catarinense” será efetuada através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º
As pessoas homenageadas deverão ser notificadas previamente pelo Poder Executivo Municipal, comunicando oficialmente a data, horário e local da cerimônia em que receberão a honraria.
§ 2º
Quando a homenagem for post mortem, a Medalha Maria Catarinense será entregue ao cônjuge, familiar ou pessoa devidamente designada pela família.
Art. 6º.
Haverá na Prefeitura de Itapoá livro próprio denominado “Livro do Mérito”, para nele serem lançados os nomes dos agraciados, onde constará a data, o número do Decreto e o resumo da justificação que a provocou, no qual serão apostadas as assinaturas do homenageado e do Prefeito.
Art. 7º.
As despesas para execução desta Lei ocorrerão em dotações próprias consignadas na Lei Orçamentaria Anual – LOA.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.