Lei Ordinária nº 1.123, de 19 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1123

2021

19 de Novembro de 2021

Autoriza o município de Itapoá a implantar o Programa de Auxílio ao Pescador Artesanal, por meio da doação do “Kit Pescador”.

a A
Autoriza o município de Itapoá a implantar o Programa de Auxílio ao Pescador Artesanal, por meio da doação do “Kit Pescador”.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a implantar o Programa de Auxílio ao Pescador Artesanal, por meio de doação do “Kit Pescador” aos pescadores de baixa renda, que, comprovadamente, não possuam condições financeiras para aquisição dos itens necessários ao desenvolvimento da profissão.
        Parágrafo único  
        Concede dois “Kits” para cada embarcação, a fim de todos os pescadores serem beneficiados.
          Art. 2º. 
          Para os efeitos desta Lei, considera-se ausência de capacidade financeira a comprovação de percebimento, por esses, de renda familiar não superior a dois salários-mínimos.
            Parágrafo único  
            Para fins do cálculo da renda familiar, serão considerados os rendimentos de todos os membros da família que convivam na mesma residência, inclusive idosos, crianças e incapazes de qualquer idade;
              Art. 3º. 
              O acesso ao benefício instituído por esta Lei poderá ser garantido aos pescadores que não possuam outro meio de subsistência, exercendo a pesca artesanal como única profissão.
                Parágrafo único  
                Os pescadores interessados deverão participar de todas as palestras ou eventos realizados pela Prefeitura Municipal de Itapoá e/ou pela Colônia dos Pescadores de Itapoá inerentes às atividades profissionais da categoria;
                  Art. 4º. 
                  Os interessados deverão apresentar no momento do requerimento do benefício os seguintes documentos:
                    I – 
                    Título de Inscrição de Embarcação (TIE);
                      II – 
                      comprovante de residência no município de Itapoá superior a 12 meses;
                        III – 
                        Licença de Pesca Artesanal;
                          IV – 
                          apresentação de documentos pessoais na Secretaria de Pesca e Agricultura; e,
                            V – 
                            comprovante de renda familiar e/ou parecer de renda familiar fornecido pela Secretaria de Assistência Social de Itapoá/SC.
                              Parágrafo único  
                              O Poder Executivo poderá atribuir a profissional vinculado à Secretaria de Assistência Social a função de emitir parecer sobre a renda do beneficiário.
                                Art. 5º. 
                                O Kit Pescador de que trata o art. 1º desta Lei será composto de:
                                  I – 
                                  01 (um) par de botas;
                                    II – 
                                    01 (um) conjunto jardineira macacão de pesca mais capa impermeável;
                                      III – 
                                      01 (um) boné, modelo pescador;
                                        IV – 
                                        01 (uma) camiseta, na cor branca;
                                          V – 
                                          01 (um) protetor solar fator 50, 500 ml;
                                            VI – 
                                            01 (um) colete salva-vidas; e,
                                              VII – 
                                              01 (uma) lata de tinta envenenada marítima de 3,60 litros.
                                                § 1º 
                                                A critério da Secretaria de Agricultura e Pesca, órgão gerenciador do programa, outros produtos que sejam considerados essenciais à atividade poderão integrar o Kit Pescador.
                                                  § 2º 
                                                  O kit poderá ser fornecido mais de uma vez ao ano conforme a necessidade e a disponibilidade, podendo ser fornecido itens de forma parcial, de acordo com a necessidade do profissional da pesca.
                                                    Art. 6º. 
                                                    A concessão do benefício previsto nesta Lei dependerá de prévio requerimento da parte interessada, destinado à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca.
                                                      Art. 7º. 
                                                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Esta Lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto.
                                                          Art. 9º. 
                                                          Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                            Itapoá, 19 de novembro de 2021.



                                                             

                                                            MARLON ROBERTO NEUBER

                                                            Prefeito de Itapoá - SC

                                                            [assinado digitalmente]

                                                             

                                                             

                                                            JADIEL MIOTTI DO NASCIMENTO

                                                            Chefe de Gabinete

                                                            [assinado digitalmente]