Lei Ordinária nº 1.129, de 15 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica instituído o Prêmio “Jovem Empreendedor” no Município de Itapoá, por meio do qual serão homenageados jovens entre 16 e 30 anos que tenham se destacado profissionalmente no âmbito público ou privado, ou que tenham empreendido comércio ou indústria gerando empregos diretos e indiretos no Município de Itapoá, com o objetivo de valorizar esses jovens no contexto da cidadania e valorizar o espírito empreendedor.
Parágrafo único
Para recebimento do prêmio “Jovem Empreendedor”, cada vereador poderá indicar, de forma fundamentada, o nome de um(a) jovem que faça jus à homenagem, até o dia 31 de agosto de cada ano.
Art. 2º.
O prêmio será entregue, em Sessão Solene da Câmara Municipal de Itapoá, na semana em que se comemora o Dia do Empreendedor, concedido na forma de medalha.
Art. 3º.
Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Município o “Dia do Jovem Empreendedor”, a ser comemorado anualmente no dia 05 de outubro de cada ano.
Art. 4º.
O Dia do Jovem Empreendedor tem por objetivo:
I –
promover o resgate do jovem empreendedor em prol do desenvolvimento da economia no município;
II –
estimular os jovens a tornarem-se empreendedores, gerando mudanças e estimulando a terem novas ideias e ações que contribuam para uma cidade melhor e mais próspera com qualidade de vida; e,
III –
despertar nos jovens um espírito empreendedor, abrindo espaço para seus trabalhos.
Art. 5º.
A data que se refere ao art. 3º poderá ser celebrada com a divulgação de cartilhas, reuniões, palestras e seminários para aumentar a conscientização sobre o empreendedorismo, a inovação, o mercado de trabalho e a colocação de profissionais jovens na economia e seus impactos para a geração
de empregos e rendas diretas e indiretas, tornando a sociedade mais justa e contribuindo com a economia do Município de Itapoá.
Art. 6º.
Fica instituída no âmbito Municipal de Itapoá a “Semana do Jovem Empreendedor” a ser realizada anualmente na semana em que será entregue o Prêmio Jovem empreendedor, que tem como objetivo disseminar o empreendedorismo entre os jovens de Itapoá.
Art. 7º.
Poderão ser realizadas algumas parcerias com órgãos ou instituições públicas ou privadas que atuem no ramo comercial ou industrial, para realizar palestra, conferências, entre outras ações visando levar conhecimento e novas perspectivas do mercado de trabalho para os jovens.
Art. 8º.
Entende-se como Jovem Empreendedor aquele que:
I –
empreende de forma individual, isto é, possui o próprio negócio como empresário individual ou microempreendedor individual.
II –
empreende de forma social, isto é, deseja melhorar a qualidade de vida das pessoas, criando projetos sociais, entre outros;
III –
intraempreendedor, isto é, atua em empresas já existentes ou órgãos públicos e incorporam meios ou formas de trabalhos ou tecnologias que podem ser usados como exemplos pelos demais;
IV –
empreende de forma autônoma, isto é, atua no ramo do comércio ambulante, motoristas de caminhões, entre outros;
V –
empreende de forma digital, isto é, cria aplicativos ou plataformas na internet, ou atua em ambiente virtual, podendo ser no ramo comercial entre outros tipos de trabalhos virtuais; e,
VI –
outras formas de empreendedorismo.
Parágrafo único
Empreendedor é todo aquele que possui disposição ou capacidade de idealizar, coordenar e realizar projetos, serviços, negócios, bem como possui inciativa de implementar novos negócios ou mudanças em empresas já existentes.
Art. 9º.
Para a realização da Semana do Jovem Empreendedor, o Poder Legislativo poderá realizar parceria com o Poder Executivo e entre outras entidades públicas ou privadas, a fim de levar aos jovens do Município de Itapoá, amplo conhecimento do mercado, novas áreas a serem exploradas do ramo
comercial e industrial dentro do município, entre outras atividades.
Art. 10.
Os recursos para atender as despesas correrão por conta de dotação própria do orçamento do Poder Legislativo.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.