Lei Ordinária nº 1.155, de 05 de abril de 2022
Art. 1º.
Veda a suspensão da prestação de serviço de internet em virtude de inadimplemento por parte do usuário nas sextas-feiras, nos sábados, nos domingos, bem como em feriados ou em suas vésperas.
§ 1º
O prestador de serviço de internet fica obrigado a comunicar o desligamento ao consumidor com antecedência mínima de 10 dias à programação do desligamento em virtude de inadimplemento.
§ 2º
O desligamento somente será permitido em horário comercial, isto é, das 8 às 18h.
§ 3º
Eventuais multas ou taxas de religação de serviços não serão cobradas se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo de Itapoá/SC.
Art. 2º.
Fica autorizado o Poder Executivo a proceder regulamentação própria por meio de decreto executivo acerca dos procedimentos de suspensão e multas a serem aplicadas às prestadoras de serviços que descumprir a presente norma.
Art. 3º.
Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a Prestadora deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos em que o serviço ficou defasado.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.