Lei Ordinária nº 1.155, de 05 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1155

2022

5 de Abril de 2022

Veda a suspensão da prestação de serviço de internet em virtude de inadimplemento por parte do usuário, nas sextas-feiras, sábados ou domingos, bem como em feriado ou na sua véspera.

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Veda a suspensão da prestação de serviço de internet em virtude de inadimplemento por parte do usuário, nas sextas-feiras, sábados ou domingos, bem como em feriado ou na sua véspera e dá outras providências.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Veda a suspensão da prestação de serviço de internet em virtude de inadimplemento por parte do usuário nas sextas-feiras, nos sábados, nos domingos, bem como em feriados ou em suas vésperas.
        § 1º 
        O prestador de serviço de internet fica obrigado a comunicar o desligamento ao consumidor com antecedência mínima de 10 dias à programação do desligamento em virtude de inadimplemento.
          § 2º 
          O desligamento somente será permitido em horário comercial, isto é, das 8 às 18h.
            § 3º 
            Eventuais multas ou taxas de religação de serviços não serão cobradas se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo de Itapoá/SC.
              Art. 2º. 
              Fica autorizado o Poder Executivo a proceder regulamentação própria por meio de decreto executivo acerca dos procedimentos de suspensão e multas a serem aplicadas às prestadoras de serviços que descumprir a presente norma.
                Art. 3º. 
                Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a Prestadora deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos em que o serviço ficou defasado.
                  Art. 4º. 
                  Esta lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
                    Itapoá, 05 de abril de 2022.
                     
                    MARLON ROBERTO NEUBER
                    Prefeito de Itapoá - SC
                    [assinado digitalmente]
                     
                    JADIEL MIOTTI DO NASCIMENTO
                    Chefe de Gabinete
                    [assinado digitalmente]