Lei Ordinária nº 1.160, de 12 de maio de 2022
Art. 1º.
Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município de Itapoá/SC obrigados a atender preferencialmente pessoas com fibromialgia durante todo o horário de expediente.
Parágrafo único
Os descritos no caput deste artigo deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já destinadas aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência.
Art. 2º.
Para fazer jus ao atendimento preferencial, a Carteira de Identificação de Pessoas com Fibromialgia, que poderá ser fornecida pelo Município, terá que ser apresentada aos órgãos públicos, às empresas públicas, às empresas concessionárias de serviços públicos e às empresas privadas localizadas no Município de Itapoá/SC.
Parágrafo único
O setor competente da Prefeitura ficará responsável pelo cadastro e pela emissão da Carteira de Identificação, estabelecendo os critérios para tal.
Art. 3º.
Fica instituído o Dia da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia no Município de Itapoá, que será comemorado anualmente no dia 12 de maio.
§ 1º
Nesta data, serão realizados debates, palestras, e ações correlatas com profissionais da área sobre a conscientização e orientação a respeito da doença.
§ 2º
Esta data passará a constar no Calendário Oficial das Datas e eventos do Município de Itapoá.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.