Lei Ordinária nº 1.170, de 14 de junho de 2022
Art. 1º.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover leilão público para alienar bens imóveis de propriedade do Município.
Parágrafo único
A autorização do caput deste artigo abrange tão somente os bens contidos na relação anexa, que é parte integrante desta Lei.
Art. 2º.
Os bens imóveis, elencados no anexo desta Lei, foram analisados e catalogados pela Comissão de Patrimônio Público Municipal de Bens Imóveis, e devem passar por processo de avaliação de valor por leiloeiro oficial ou empresa especializada contratada através de processo licitatório.
Art. 3º.
O Poder Executivo determinará o devido procedimento licitatório para a alienação dos bens imóveis, atendendo, na íntegra, a Lei de Licitações vigente.
Art. 4º.
Autoriza a nomeação de leiloeiro oficial para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 5º.
Os recursos oriundos do leilão público serão empregados estritamente para a construção do Hospital Municipal de Itapoá.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.