Lei Ordinária nº 1.174, de 28 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1174

2022

28 de Junho de 2022

Autoriza a permuta e desafeta, bem imóvel do Município de Itapoá, localizada no balneário Saí Mirim, por área particular, localizada balneário Praia do Sayzinho, no atendimento do interesse público, conforme especifica e dá outras providências.

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Autoriza a permuta e a desafetação do bem imóvel do Município de Itapoá, localizado no balneário Saí Mirim, por área particular, localizada no balneário Praia do Sayzinho, a fim de atender o interesse público.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a permutar imóvel de propriedade do Município Itapoá por imóvel de propriedade Particular.
        Art. 2º. 
        Os imóveis de propriedade do Município de Itapoá a serem permutados são os lotes do nº 1 ao 20, da Quadra nº 195, do Balneário Saí Mirim, matrículas nos 15.267 a 15.286, subsequentes.
          Art. 3º. 
          O imóvel de propriedade particular a ser havido na permuta, compreende o lote nº 26, da Quadra nº 2, do Balneário Praia do Sayzinho, matrícula nº 30.283.
            Art. 4º. 
            Os referidos imóveis públicos mencionados no art. 2º, desta Lei, ficam desafetados de sua primitiva condição de bem indisponível, passando à categoria de bem disponível.
              Parágrafo único  
              Os referidos imóveis serão destinados para implantação da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) e para implantação do Galpão de pesca dos pescadores.
                Art. 5º. 
                A permuta de que trata esta Lei, se processará de forma consensual e com base na avaliação dos imóveis, sendo que, havendo diferença de valores na avaliação dos bens em favor da propriedade particular, caberá ao Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de ambas as partes na referida permuta.
                  Parágrafo único  
                  Havendo débitos de impostos, taxas, ou multas relativas ao contribuinte permutante, está autorizada a compensação de eventuais créditos tributários abatidos da contrapartida a ser recebida.
                    Art. 6º. 
                    Todas as despesas decorrentes da lavratura da escritura de permuta, bem assim, de seu registro junto à Circunscrição Imobiliária competente, averbações e demais atos necessários, serão encargos do Município.
                      Art. 7º. 
                      Assegura às partes o direito a evicção, nos termos do art. 447 ao art. 457 do Código Civil Brasileiro.
                        Art. 8º. 
                        Dispensa a licitação, por se tratar de caso de interesse público devidamente justificado, conforme o disposto na alínea ‘c’, do inciso I, art. 17, e no inciso X do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
                          Art. 9º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                            Itapoá, 28 de junho de 2022.

                            MARLON ROBERTO NEUBER
                            Prefeito de Itapoá - SC
                            [assinado digitalmente]

                            JADIEL MIOTTI DO NASCIMENTO
                            Chefe de Gabinete
                            [assinado digitalmente]