Lei Ordinária nº 1.183, de 15 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1183

2022

15 de Julho de 2022

Dispõe sobre a instituição do Programa “Adote um Ponto de Ônibus” e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 6 de Novembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 1.480, de 06 de novembro de 2025
Dispõe sobre a instituição do Programa “Adote um Ponto de Ônibus” e dá outras providências.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa "Adote um Ponto de Ônibus", que tem por finalidade celebrar termo de cooperação com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado para implantação, melhoria e conservação de pontos de parada de ônibus.
        § 1º 
        Os pontos de ônibus deverão observar as normas de acessibilidade da ABNT NBR 9050 (http://www.portaldeacessibilidade.rs.gov.br/uploads/1596842151Emenda_1_ABNT_NBR_9050_em_0 3_de_agosto_de_2020.pdf), ou as que lhe sucederem, bem como as instruções técnicas definidas pelas normas municipais.
          § 2º 
          Esse convênio tem como objetivo incentivar e promover a construção, a adoção, a recuperação, a manutenção e a proteção dos abrigos de ônibus, com recursos provenientes de empresas ou comércios estabelecidos em Itapoá, instituições públicas e instituições privadas.
            § 3º 
            O Programa “Adote um Ponto de Ônibus” será viabilizado pelos colaboradores por meio de benfeitorias e conservação, podendo também ser implantado o uso de energia solar nas edificações dos abrigos de ônibus, com uma estrutura 100% reciclável, placas fotovoltaicas e telhado verde irrigado com água da chuva, cujo objetivo é a promoção de medidas necessárias ao fomento do uso e ao desenvolvimento tecnológico do sistema de aproveitamento de energia solar, conscientizando a população sobre seus benefícios.
              Art. 2º. 
              As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em firmar o termo de cooperação de que trata o artigo antecedente deverão manifestar seu interesse, por meio de requerimento protocolado em formulário próprio junto à secretaria competente.
                § 1º 
                O ônus com relação à elaboração do projeto será de inteira responsabilidade da empresa ou da Instituição adotante, respeitando os critérios estabelecidos pelo Decreto do Executivo Municipal para este fim.
                  § 2º 
                  No termo de cooperação constará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o início das obras necessárias e de 60 (sessenta) dias para seu término.
                    § 3º 
                    As despesas necessárias à realização das obras de adaptação e de conservação das paradas de ônibus ficarão a cargo dos interessados.
                      § 4º 
                      Havendo mais de um interessado por um mesmo ponto de ônibus, terá prioridade aquele que primeiro manifestou o interesse pelo local.
                        § 5º 
                        Havendo mais de um interessado por um mesmo ponto de ônibus, os interessados poderão adotar um ponto de ônibus em conjunto, mediante documento expresso manifestando a vontade de ambos.
                          § 6º 
                          Os projetos devem respeitar as disposições constantes na legislação referente à publicidade na cidade.
                            Art. 3º. 
                            Para fins de publicidade concedida no Programa de “Adoção de um Ponto de Ônibus” fica vedada publicidades de:
                              I – 
                              cunho político;
                                II – 
                                fumo e seus derivados;
                                  III – 
                                  bebidas alcoólicas;
                                    IV – 
                                    armas, munição e explosivos;
                                      V – 
                                      cunho religioso;
                                        VI – 
                                        jogos de azar;
                                          VII – 
                                          revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes;
                                            VIII – 
                                            produtos cujos componentes possam causar dependência física ou química, ainda que por utilização indevida.
                                              Parágrafo único  
                                              É vedada a propaganda de pessoas físicas ou jurídicas que atentem contra a moral e os bons costumes.
                                                Art. 4º. 
                                                Os locais para a implantação dos pontos de ônibus, conforme o programa desta Lei, deverão seguir as regras de trânsito, não podendo ser em curvas, rampas acentuadas, defronte de garagens, muito próximos a cruzamentos, sendo instalados preferencialmente no meio das quadras, em local seguro para os usuários.
                                                  Parágrafo único  
                                                  As entidades que adotarem os pontos de ônibus poderão neles explorar publicidade, por meio de equipamento previamente aprovado pela Secretaria competente, com tamanho máximo de 60cm x 1.5m (sessenta centímetros por um metro e meio), ficando isentas do pagamento de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Parcerias com outros órgãos e entidades públicas ou privadas poderão ser celebradas para os fins do Programa.
                                                      Art. 6º. 
                                                      O termo de cooperação terá validade por tempo indeterminado, desde que o doador mantenha a conservação do ponto de ônibus, bem como a manutenção e a limpeza no perímetro mínimo de 5 (cinco) metros em suas adjacentes, respeitando a propriedade privada.
                                                        Art. 7º. 
                                                        O termo de cooperação poderá ser rescindido:
                                                          I – 
                                                          por interesse das partes;
                                                            II – 
                                                            no interesse da Administração Pública, tendo causa justificada de interesse público;
                                                              III – 
                                                              por descumprimento pelo interessado das condições fixadas nesta Lei ou no termo de cooperação.
                                                                § 1º 
                                                                Em caso de rescisão, a pessoa física ou jurídica deverá retirar a placa indicativa com a sua publicidade no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Itapoá (UFIR).
                                                                  § 2º 
                                                                  Caso a rescisão se dê por culpa da pessoa física ou jurídica ou por interesse das partes, não será devida nenhuma indenização pelos valores gastos nas obras de adaptação e conservação das paradas de ônibus.
                                                                    § 3º 
                                                                    No caso de rescisão, o bem integrará ao patrimônio público municipal, ficando a cargo do Poder Executivo realizar os procedimentos necessários para o recebimento da doação.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      O Poder Executivo Municipal promoverá a execução desta Lei por meio do órgão e/ou secretaria que entender competente.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        O Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, em um prazo de 90 (noventa) dias, inclusive com a minuta do "Termo de Cooperação".
                                                                          Art. 10. 
                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                            Itapoá, 15 de julho de 2022.
                                                                             
                                                                            MARLON ROBERTO NEUBER
                                                                            Prefeito de Itapoá
                                                                            [assinado digitalmente]
                                                                             
                                                                            JADIEL MIOTTI DO NASCIMENTO
                                                                            Chefe de Gabinete
                                                                            [assinado digitalmente]