Lei Complementar nº 117, de 04 de agosto de 2022
Altera a Lei Complementar nº 44, de 12 de setembro de 2014, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município de Itapoá, das autarquias e das fundações públicas, incluídos os servidores dos regimes de contratação efetiva e temporária, estatutários, estatutários temporários e demais servidores contratados pela administração direta ou indireta, e dá outras providências.
Art. 1º.
Altera o caput e o §1º do art. 88, e acrescenta o §3º, da Lei Complementar nº 44, de 12 de setembro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 88.
Institui gratificação no valor equivalente a 40 UPM (Unidade Padrão Municipal) mensais por ata de presença, aos servidores públicos municipais que integrarem Comissões da Administração Pública Direta, Indireta, Fundações e Autarquias. (NR)
§ 1º
A gratificação será paga até o limite de até 7 atas mensais, referentes às participações em comissões com, no mínimo, 3 assinaturas. (NR)
§ 3º
Em caso de exoneração ou demissão, o servidor fará jus à indenização das atas não pagas, correspondentes ao mês anterior da data da rescisão. (NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.