Lei Ordinária nº 1.193, de 09 de agosto de 2022
Art. 1º.
Institui Jetom no município de Itapoá, destinado a cobrir despesas de remuneração dada aos membros de órgãos de deliberação coletiva, de composição paritária, previstos em lei específica, pertencentes à esfera privada, por reunião ou sessão que comparecerem, conforme estabelece a Lei Federal nº 5.708, de 4 de outubro de 1971.
§ 1º
A participação dos servidores públicos estatutários, nos conselhos municipais, deve ser regida pelo instituto da gratificação participativa, prevista no art. 88 da Lei Municipal nº 44, de 12 de setembro de 2014.
§ 2º
O pagamento da gratificação prevista no caput do presente artigo está condicionada à designação dos membros e respectivos suplentes em Decreto Municipal.
Art. 2º.
Aos conselheiros e suplentes, quando convocados, é devido o pagamento de Jetom, pela efetiva participação nas reuniões plenárias e/ou reuniões de diretoria, com a finalidade de ressarcir os meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções.
Parágrafo único
Consiste o Jetom em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento às sessões plenárias e/ou reuniões das deliberações colegiadas
Art. 3º.
O valor de cada Jetom será fixado por decreto municipal, assim como a quantidade de Jetons atribuídos a cada colegiado, os quais serão limitados pela referida normativa.
Art. 4º.
Esta Lei será regulamentada por decreto, no que couber.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.