Lei Ordinária nº 1.220, de 11 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1220

2022

11 de Novembro de 2022

Dispõe sobre a desvinculação de receitas correntes da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIP, em conformidade com o disposto no art. 76-B, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988.

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Dispõe sobre a desvinculação de receitas correntes da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIP, em conformidade com o disposto no art. 76-B, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Desvincula, em uma única vez, no importe de até 30%, incidente sobre o saldo existente na data da publicação da presente Lei, o correspondente numerário oriundo das receitas do Município de Itapoá/SC, relativas à Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública – COSIP, nos termos do art. 76- B, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988.
        § 1º 
        Para fins de aplicação da presente Lei e na forma prevista no caput, a desvinculação e transferência fica limitada a R$ 2.557.257,40.
          § 2º 
          Os recursos oriundos da desvinculação a que se refere o caput deste artigo devem ser revertidos com a seguinte divisão:
            I – 
            até R$ 400.000,00 para a Secretaria de Infraestrutura, destinados para custear as despesas com a iluminação natalina;
              II – 
              até R$ 28.380,85 por mês, durante o período de 1 ano, totalizando R$ 340.570,20, para a Secretaria de Administração, destinados para custear as despesas com locação e instalação de infraestruturas e equipamentos para o monitoramento dos prédios públicos;
                III – 
                até R$ 151.390,60 por mês, durante o período de 1 ano, totalizando R$ 1.816.687,20, dividido em partes iguais para as Secretarias de Segurança Pública e Trânsito, e Planejamento Urbano, para custear as despesas com locação e instalação de infraestruturas e equipamentos para o monitoramento urbano.
                  Art. 2º. 
                  Autoriza o remanejamento e a adequação das leis orçamentárias por ato do Poder Executivo, necessários em decorrência da presente Lei.
                    Art. 3º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Itapoá, 11 de novembro de 2022.


                      MARLON ROBERTO NEUBER
                      Prefeito de Itapoá
                      [assinado digitalmente]


                      JADIEL MIOTTI DO NASCIMENTO
                      Chefe de Gabinete
                      [assinado digitalmente]