Lei Ordinária nº 1.220, de 11 de novembro de 2022
Art. 1º.
Desvincula, em uma única vez, no importe de até 30%, incidente sobre o saldo existente na data da publicação da presente Lei, o correspondente numerário oriundo das receitas do Município de Itapoá/SC, relativas à Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública – COSIP, nos termos do art. 76- B, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988.
§ 1º
Para fins de aplicação da presente Lei e na forma prevista no caput, a desvinculação e transferência fica limitada a R$ 2.557.257,40.
§ 2º
Os recursos oriundos da desvinculação a que se refere o caput deste artigo devem ser revertidos com a seguinte divisão:
I –
até R$ 400.000,00 para a Secretaria de Infraestrutura, destinados para custear as despesas com a iluminação natalina;
II –
até R$ 28.380,85 por mês, durante o período de 1 ano, totalizando R$ 340.570,20, para a Secretaria de Administração, destinados para custear as despesas com locação e instalação de infraestruturas e equipamentos para o monitoramento dos prédios públicos;
III –
até R$ 151.390,60 por mês, durante o período de 1 ano, totalizando R$ 1.816.687,20, dividido em partes iguais para as Secretarias de Segurança Pública e Trânsito, e Planejamento Urbano, para custear as despesas com locação e instalação de infraestruturas e equipamentos para o monitoramento urbano.
Art. 2º.
Autoriza o remanejamento e a adequação das leis orçamentárias por ato do Poder Executivo, necessários em decorrência da presente Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.