Lei Ordinária nº 1.222, de 01 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Cria o Programa de Incentivo às Cooperativas e Associações de Catadores de Material Reciclável, denominado Pró Recicla Itapoá, nos termos desta Lei e observando as demais legislações de âmbito estadual e federal.
Art. 2º.
O Pró Recicla Itapoá tem os seguintes objetivos:
I –
estimular a geração de emprego e receita, em especial, às famílias de baixa renda;
II –
fomentar a criação e manutenção de associações e/ou cooperativas entre os trabalhadores que atuam no recolhimento, processamento e comercialização de material reciclável;
III –
possibilitar, através do trabalho, o resgate da cidadania e demais direitos sociais aos interessados no programa;
IV –
desenvolver a defesa do meio ambiente através da coleta seletiva, triagem e reciclagem dos resíduos sólidos;
V –
ampliar a educação ambiental no Município, conscientizando a população sobre a importância da reciclagem.
Art. 3º.
Para efeitos desta Lei entende-se por:
I –
coleta seletiva: o recolhimento diferenciado de materiais potencialmente recicláveis já previamente separados nas fontes geradoras, realizado por administrações municipais, grupos de catadores e outros meios de sistema de coleta especial, sendo o objetivo da coleta seletiva o de encaminhar esses materiais para reciclagem, compostagem, reuso, tratamentos e outros destinos alternativos;
II –
cooperativas ou associações de catadores de resíduos sólidos recicláveis: aquelas formadas exclusivamente por pessoas físicas que têm como ocupação principal a prestação de serviços de coleta, triagem, beneficiamento e comercialização de resíduos sólidos recicláveis, bem como de educação ambiental.
Art. 4º.
O Pró Recicla Itapoá compreende as seguintes ações, sem prejuízo de outras previstas em Lei:
I –
apoio à formação de associações e/ou cooperativas de trabalho entre os catadores do município, através da contratação dos serviços de coleta, processamento e comercialização do material reciclado, nos termos do inciso XXVII, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II –
subsídio das atividades, mediante autorização legislativa quando necessário, e com a observância dos requisitos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações posteriores;
III –
doação, cessão de uso ou convênio de imóveis e/ou infraestrutura física para as associações e/ou cooperativas;
IV –
desburocratização e isenções de taxas municipais para a constituição de cooperativas;
V –
cessão de uso de equipamentos, bem como apoio técnico para a formação das associações e/ou cooperativas.
Art. 5º.
A associação e/ou cooperativa interessada em participar do Pró Recicla Itapoá deve cadastrar-se junto a Secretaria de Meio Ambiente com a seguinte documentação:
I –
requerimento formal, assinado pelo representante legal da associação e/ou cooperativa, solicitando o cadastro;
II –
ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
III –
prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
IV –
prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V –
prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa;
VI –
indicação escrita da relação de todos os associados ou cooperados integrantes, com a comprovação do referido vínculo;
VII –
licenças necessárias para o funcionamento da atividade, da Prefeitura Municipal, Órgão Ambiental e o que mais for pertinente.
§ 1º
Podem participar do Pró Recicla Itapoá as associações e/ou cooperativas com sede no município de Itapoá.
§ 2º
O cadastro é válido durante o ano em que se efetivar, devendo ser solicitada a renovação pela associação e/ou cooperativa com pelo menos 30 dias antes do término do contrato.
§ 3º
Todas as contratações, cessões, locações ou parcerias estabelecidas entre os participantes do Pró Recicla Itapoá devem respeitar o ano orçamentário.
§ 4º
A distribuição da demanda do material reciclável entre as associações e/ou cooperativas cadastradas deve ser igualitária, sendo que os contratos e outros instrumentos de fomento devem ser modificados sempre no ano subsequente ao do cadastro, quando já houver associação e/ou cooperativa cadastrada.
Art. 6º.
As associações e/ou cooperativas participantes do programa têm as atribuições de executar a coleta, triagem, armazenamento, reciclagem e a comercialização dos resíduos, conforme o que venha a ser estabelecido pelo Poder Executivo, podendo realizar uma ou mais destas atividades.
Parágrafo único
A receita da comercialização de resíduos sólidos recicláveis deve ser revertida integralmente às associações e/ou cooperativas participantes do programa.
Art. 7º.
As associações e/ou cooperativas contratadas devem prestar contas, mensalmente, e informar as questões pertinentes do programa à Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 8º.
A Secretaria de Meio Ambiente é responsável pela coordenação do Pró Recicla Itapoá, devendo em especial:
I –
cadastrar e manter em arquivo a documentação atualizada das associações e/ou cooperativas interessadas;
II –
efetuar o levantamento da demanda de material reciclável no Município;
III –
solicitar a abertura do procedimento de dispensa de licitação para a contratação das associações e/ou cooperativas cadastradas, dentro dos limites legais;
IV –
fiscalizar a execução do programa, bem como dos instrumentos de fomento decorrentes deste;
V –
transmitir anualmente as informações necessárias acerca do Pró Recicla Itapoá ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA;
VI –
efetivar a divulgação do programa;
VII –
sanar as dúvidas sobre o programa a quem interessar.
Parágrafo único
Podem ser desenvolvidos materiais publicitários e de identificação do programa Pró Recicla Itapoá, desde que tenham caráter educativo, informativo, de orientação social e educação ambiental, observando também os preceitos constantes no art. 37, inciso XXII, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 9º.
O Pró Recicla Itapoá pode ser custeado com recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, obedecidos os trâmites legais e administrativos.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.