Lei Ordinária nº 1.234, de 21 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Ficam as construtoras e/ou responsáveis por obras de construção civil, públicas ou particulares, no município de Itapoá/SC obrigadas a instalar nos ambientes de trabalho, sanitários químicos suficientes, ou a disponibilizar instalações sanitárias equivalentes, nos canteiros de obras onde houver
trabalhadores ativos.
§ 1º
As instalações sanitárias serão compostas de bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, e lavatório, podendo ser utilizado banheiro com tratamento químico dotado de mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos, com respiro e ventilação, de material para lavagem e enxugo das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas, bem como garantida a higienização diária dos módulos, nos termos da NR – 18 da Portaria SEPRT Nº 3.733 de 10 de fevereiro de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, respeitadas as alterações que a mesma vier a sofrer.
§ 2º
Toda obra deverá possuir ao menos 1 (um) banheiro, devendo ampliar em mais 01 (um) banheiro para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores.
§ 3º
Quando se tratar de banheiros químicos, os dejetos deverão ser recolhidos nos termos da legislação vigente, por empresa com cadastro regular no Instituto do Meio Ambiente (IMA), além de estar devidamente habilitada e licenciada nos termos dos órgãos ambientais e sanitários.
Art. 2º.
Para efeitos desta Lei, entende-se como instalação sanitária equivalente o local destinado ao atendimento das necessidades fisiológicas, que além do disposto no art. 1º, tenha lavatório e vaso sanitário (gabinete sanitário) com caixa de descarga ou válvula automática e ligação à rede de esgoto ou fossa séptica autorizada.
Art. 3º.
Entende-se como ambientes de trabalho em obras de construção civil, para efeitos desta Lei, aqueles canteiros em que ocorrerem construções, reformas, ampliações, manutenções, reparações e montagem de instalações provisórias.
Art. 4º.
Em caso de descumprimento do que preceitua o art. 1º desta Lei, será imposta multa ao infrator no valor de 100 (cem) UPMs, por cada banheiro químico não instalado.
Parágrafo único
A multa prevista no caput deste artigo será aplicada diariamente até o cumprimento do estabelecido nesta Lei.
Art. 5º.
Ficam excetuados da obrigatoriedade, contida no art. 1º desta Lei, as obras que disponham de instalações sanitárias próprias.
Art. 6º.
A construtora, empreiteira ou outra pessoa, física ou jurídica, identificada como responsável pela obra, após notificada, terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para regularizar a situação, sob pena de, no caso de descumprimento lhe ser imputado pagamento de multa equivalente à 150 UPMs por dia após o vencimento do prazo não cumprido, além da multa diária estabelecida no art. 4º da presente Lei.
§ 1º
A responsabilidade de fornecer banheiros químicos pela construtora, empreiteira ou pessoa física, se dá, ainda que o contrato seja apenas verbal, desde que identificadas a real prestação do serviço na obra existente.
§ 2º
o proprietário da obra contratada poderá responder solidariamente, se comprovado que o mesmo teve conhecimento da notificação e se escusou dar providências necessárias ao cumprimento da presente lei.
Art. 7º.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 8º.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que couber.
Art. 9º.
Essa Lei entra em vigor, 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.