Lei Ordinária nº 1.244, de 05 de abril de 2023
Dispõe sobre a vedação de nomeação de pessoas condenadas pela Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e com trânsito em julgado por crimes do Capítulo II, dos crimes sexuais contra vulneráveis previstos no código penal, para os cargos em comissão dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica vedada a nomeação, no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, para todos os cargos ou funções em comissão da Administração Direta e Indireta, pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e com trânsito em julgado por crimes do Capítulo II, dos crimes sexuais contra vulneráveis previstos no código penal, enquanto perdurarem os efeitos penais da condenação.
Parágrafo único
A vedação que trata a presente Lei se inicia com a condenação transitada em julgado e se extingue com o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.