Lei Ordinária nº 1.245, de 05 de abril de 2023
Art. 1º.
Os proprietários ou responsáveis por lotes e terrenos urbanos, não edificados ou edificados, que contenham área externa, lindeiros a servidões, vias e logradouros públicos, são obrigados a mantê-los limpos, roçados, capinados e livres de acúmulo de lixo e/ou resíduos, detritos ou qualquer substância prejudicial à higiene, que prejudique a estética urbana ou atente contra a segurança e a saúde pública.
Parágrafo único
É vedada a utilização de fogo, de queimada ou outro meio que atente contra o meio ambiente ou contra a saúde pública, quando da limpeza das áreas.
Art. 3º.
Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:
I –
a capinação mecânica e/ou manual do mato, eventualmente crescido no terreno;
II –
a roçada mecânica e/ou manual do mato, eventualmente crescido no terreno; e,
III –
a remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio.
Art. 4º.
Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos baldios ou não em área urbana, são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados, sob pena de aplicação de multa a ser estipulada pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º
A derrubada de bosques, sub-bosques e/ou vegetação arbórea nativa dependerá de licença do Poder Executivo e de órgãos municipais, estaduais ou federais competentes, observada a legislação ambiental vigente.
§ 2º
Não serão caracterizados como mau estado de conservação os terrenos que possuem vegetação exclusivamente nativa de Mata Atlântica, conforme o disposto na Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006.
Art. 6º.
Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de limpeza os imóveis que:
I –
possuam plantas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano com tamanho igual ou superior a 50 centímetros;
II –
estejam acumulando resíduos sólidos da classe II-B – inertes, segundo a NBR 10004/2004, ou suas atualizações, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, sem autorização específica;
III –
estejam acumulando resíduos sólidos da classe II-A – não inertes, segundo a NBR 10004/2004, ou suas atualizações, da ABNT;
IV –
estejam acumulando resíduos sólidos da classe I – resíduos perigosos, segundo classificação contida
na NBR 10004/2004, ou suas atualizações, da ABNT; e,
V –
acumulem água, principalmente fossas ou esgoto em céu aberto.
§ 1º
Os imóveis não edificados cobertos com culturas temporárias, de curta ou média duração, geralmente com ciclo vegetativo inferior a um ano, e que após a colheita necessitam de novo plantio para produzir, como soja, milho, feijão etc., são considerados imóveis bem conservados, desde que respeitem o limite destinado às calçadas e passeios.
§ 2º
O proprietário do imóvel, em situação de mau estado de conservação de limpeza, deve mantê-lo limpo, livre de entulhos e resíduos sólidos e eliminar a vegetação exótica/invasora existente na área plantada.
§ 3º
Nos locais onde houver pavimentação, o proprietário deve implantar calçada na parte do passeio, de acordo com o padrão indicado pela Secretaria de Planejamento Urbano.
Art. 7º.
A Secretaria de Meio Ambiente, a Secretaria de Planejamento Urbano e a Secretaria de Saúde são as repartições responsáveis pela fiscalização e a aplicação das sanções previstas nesta Lei.
§ 1º
Os Setores de Fiscalização das secretarias descritas no caput são incumbidos de realizar inspeções e lavrar notificações, cabendo à fiscalização da Secretaria do Meio Ambiente emitir as taxas de cobrança.
§ 2º
Qualquer munícipe pode reclamar, por escrito, através de requerimento endereçado à Ouvidoria, sobre a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza.
Art. 8º.
O Poder Executivo pode firmar Convênio ou Acordo de Cooperação com a Polícia Militar de Santa Catarina, por intermédio da 4ª Companhia do 8º Batalhão de Polícia Militar de Itapoá, delegando competências para fiscalização e indicação de terrenos em situações de mau estado de conservação de limpeza, identificados como problemas que afetem a ordem pública.
Parágrafo único
A autoridade policial deve encaminhar para a Secretaria de Meio Ambiente, Secretaria de Planejamento Urbano e Secretaria de Saúde, o registro fotográfico georreferenciado da situação do imóvel, constando data e horário do registro, endereço e/ou ponto de referência do imóvel.
Art. 9º.
O proprietário do terreno é considerado notificado mediante:
I –
simples entrega da notificação no endereço de correspondência constante no cadastro imobiliário municipal, indicado pelo proprietário ou por seu representante legal; ou,
II –
por edital público.
§ 1º
A entrega das notificações poderá ser efetuada por Carta (AR) ou por meio de fiscais que fazem parte do quadro de servidores públicos do Poder Executivo.
§ 2º
A notificação será feita por edital, quando o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título não for identificado, não for encontrado ou se recusar a receber a intimação.
Art. 10.
O proprietário, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é responsável, independentemente de culpa, pela falta de manutenção, limpeza e quaisquer outras situações de mau estado de conservação dos imóveis de sua propriedade.
Art. 11.
O proprietário ou possuidor terá o prazo de 15 dias corridos, contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital para efetuar a limpeza do terreno.
§ 1º
Decorrido o prazo de aplicação da notificação, caso o proprietário do imóvel não tenha regularizado a situação, será lançada a taxa de limpeza e conservação de lotes e terrenos urbanos.
§ 2º
As notificações devem ser publicadas no mural de uma das Secretarias citadas no art. 7º, desta Lei, e no Diário Oficial dos Municípios – DOM.
Art. 12.
A taxa de limpeza e conservação de lotes e terrenos urbanos tem como fato gerador a execução de serviços de roçada, capina, limpeza e conservação de lotes e terrenos urbanos edificados ou não, e lindeiros a servidões, vias e logradouros públicos.
Art. 13.
O valor da taxa de limpeza e conservação de lotes e terrenos urbanos é fixado em 1 Unidade Padrão Municipal – UPM – por metro quadrado do serviço executado.
§ 1º
No caso de reincidência, a taxa de limpeza e conservação de lotes e terrenos urbanos deve ser aplicada no valor em dobro.
§ 2º
É considerado reincidente o imóvel em que for constatado que não houve a limpeza e conservação do lote/terreno urbano, dentro do período de 60 dias, contados a partir da emissão da primeira notificação.
Art. 14.
O sujeito passivo, para efeito do lançamento da taxa de limpeza e conservação de lotes e terrenos urbanos, é aquele constante do cadastro imobiliário municipal como proprietário, titular do domínio ou possuidor a qualquer título do imóvel em que for realizado o serviço de que trata esta Lei.
Art. 15.
O valor arrecadado das taxas de limpeza e conservação de lotes e terrenos urbanos deve ser utilizado para a realização do serviço de limpeza do imóvel, por credenciamento, destinado à contratação de empresas por terceirização, consórcios ou parcerias, na forma e nos limites permitidos pela legislação vigente.
§ 1º
As ordens de serviço para roçada, capina e limpeza devem ser providenciadas pela Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 16.
Os custos dos serviços executados pela Administração Municipal, através de suas secretarias, devem ser cobrados dos proprietários ou responsáveis pelos terrenos e lotes, uma vez qualificados como sujeitos passivos da obrigação, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 17.
A contar da data de publicação desta Lei, no período de 90 dias, o Poder Executivo deve informar os munícipes, através dos meios de comunicação local, da necessidade da limpeza e conservação dos terrenos e lotes, bem como dos objetivos da nova legislação.
Art. 18.
A taxa de limpeza e conservação de lotes e terrenos urbanos deve ser cobrada com base no custo do serviço, calculado em função do custo total estimado, podendo o valor ser atualizado anualmente, mediante decreto.
Art. 19.
O setor de fiscalização da Secretaria de Meio Ambiente deve proceder o lançamento da taxa de limpeza e conservação de lotes e terrenos urbanos após realizado o serviço e, deve notificar o sujeito passivo da constituição do crédito, encaminhando-lhe o respectivo documento de arrecadação para pagamento do débito apurado, devendo o vencimento ocorrer no prazo não inferior a 15 dias.
Parágrafo único
Vencido o prazo fixado sem que haja pagamento, o crédito deve ser inscrito em dívida ativa tributária, com a incidência dos encargos legais.
Art. 20.
Os recursos, sucedidos das taxas de limpeza e conservação de lotes e terrenos urbanos, devem ser destinados em conta específica e devem ser administrados pela Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 21.
Esta Lei pode ser regulamentada por decreto, no que couber.
Art. 22.
Revoga-se a Lei nº 738, de 06 de novembro de 2017.
Art. 23.
Na execução desta Lei devem ser observadas as disposições das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, do inciso III, do art. 150, da Constituição da República.
- Nota Explicativa
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- Jope
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- 24 Abr 2023
Art. 24.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.