Lei Ordinária nº 1.258, de 19 de maio de 2023
Art. 1º.
Esta Lei disciplina, no âmbito do município de Itapoá, a exploração dos serviços de transporte de passageiros e bens, em veículo de aluguel a taxímetro, atividade de interesse público, denominada genericamente de serviço de táxi.
Art. 2º.
Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I –
autorizado: motorista profissional autônomo, inscrito no cadastro de condutores, a quem é autorizada a exploração de serviço de táxi;
II –
autorização: documento expedido pelo setor público, mediante recolhimento das taxas previstas nas disposições tributárias, e a expedição de alvará, válida por 12 meses, renovada anualmente, se atendidos os requisitos desta Lei;
III –
ponto de serviço: local designado pelo Departamento Itapoaense de Trânsito – DITRAN – para o estacionamento de veículos destinados ao serviço de táxi;
IV –
cadastro de condutores: registro numérico, sistemático e sequencial, elaborado e mantido pelo DITRAN, contendo informações e dados, relativamente aos veículos destinados à prestação do serviço de táxi, bem como, em relação às pessoas que os dirigem com esse propósito;
V –
licença para trafegar: documento expedido pelo DITRAN, capaz de identificar cada um dos veículos voltados ao transporte de passageiros, na exploração do serviço de táxi;
VI –
táxi: cada um dos veículos ao qual o DITRAN confere licença para trafegar, com a finalidade de viabilizar o serviço de que trata esta Lei;
VII –
tarifa: importância a ser cobrada dos usuários, a título de contraprestação pelo serviço de táxi realizado;
VIII –
taxímetro: aparelho instalado no interior do táxi, aferido e lacrado pelo INMETRO, destinado a registrar e demonstrar, mecanicamente, o valor a ser pago pelo usuário a título de Tarifa, permanentemente fiscalizado pelo DITRAN;
IX –
bandeirada: ato de acionamento do taxímetro;
X –
bandeira 1 e bandeira 2: critérios de acionamento do taxímetro, visando apurar valores de tarifas que se distinguem em razão do horário e dos dias em que o serviço de táxi é prestado;
XI –
unidade taximétrica (UT): unidade representativa de um valor fixado e reajustado pelo DITRAN, destinada à apuração de importância em moeda corrente, para estabelecer o montante das tarifas, das multas e de outras obrigações e encargos de natureza financeira;
XII –
identificação: documento expedido pelo DITRAN, fixado no interior do veículo, sobre o painel, de forma visível ao passageiro, capaz de identificar o autorizado e o motorista – condutor do veículo;
XIII –
condutor colaborador: motorista formalmente indicado pelo condutor autorizado para, como empregado deste ou como autônomo, prestar os serviços a que a autorização se refere.
Art. 3º.
Compete ao DITRAN a administração e o gerenciamento da prestação do serviço de táxi, conforme os termos desta Lei.
Art. 4º.
A prestação do serviço de táxi fica condicionada à autorização, pelo DITRAN, da licença para o serviço de trafegar e estacionar, e do atendimento, pelo autorizado, das disposições desta Lei.
§ 1º
Emitida a autorização, terá o autorizado o prazo máximo de 30 dias para a apresentação do seu veículo nas condições estatuídas nesta Lei, de modo a que lhe seja conferida a correspondente licença de trafegar e estacionar.
§ 2º
A falta de apresentação do veículo, nos moldes do previsto no § 1º, importará na revogação, de pleno direito, da autorização.
§ 3º
São vedadas a venda de ponto e a transferência da autorização, pelo prazo de 10 anos, para novas autorizações, a contar da autorização, ressalvadas as hipóteses do inciso II, do art. 5º, desta Lei.
§ 4º
Finalizado o prazo fixado no §4º, a venda e/ou transferência da autorização pode ser efetuada desde que o novo autorizado atenda aos dispositivos desta Lei, e formalize o referido processo junto ao DITRAN, finalizando com o devido recolhimento das taxas da licença para trafegar.
§ 5º
O DITRAN pode ampliar o número de vagas, realizando novo processo seletivo para suprir a quantidade necessária, toda vez que a proporcionalidade de habitantes, prevista no §3º for superada, comprovada através do censo ou estimativa realizada pelo IBGE.
Art. 6º.
Os interessados na exploração do serviço de táxi devem submeter-se a processo seletivo, elaborado e coordenado pelo DITRAN, e por uma comissão nomeada pelo Prefeito para tal fim, sempre que o município, tendo em vista o interesse público, julgar conveniente ampliar o número de autorizações.
§ 1º
A comissão, a que se refere o caput deste artigo, deve ser coordenada pelo Diretor do DITRAN, sendo formada por:
I –
1 representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Econômico;
II –
1 representante da Secretaria da Fazenda;
III –
1 representante da Procuradoria-Geral do Município;
IV –
1 representante da Chefia de Gabinete do Prefeito.
§ 2º
Aqueles que, na data da publicação desta Lei, já possuam a autorização, estão dispensados do processo seletivo, sem o prejuízo do cumprimento de todas as demais disposições contidas nesta Lei, dentre as quais inclui-se a renovação da licença de trafegar e estacionar, com o recolhimento das taxas previstas nas leis específicas para a expedição do alvará.
Art. 7º.
Para se inscrever no processo seletivo, o interessado deve apresentar cópia dos seguintes documentos:
I –
carteira nacional de habilitação, categorias “B”, “C” ou “D”, contendo anotação de “Exerce Atividade Remunerada – EAR”;
II –
certificado de propriedade do veículo, que será usado na prestação do serviço de táxi;
III –
certidão expedida pelo cartório distribuidor, dos efeitos criminais das Comarcas em que o interessado tenha residido nos últimos 5 anos.
§ 1º
Será habilitado para o processo seletivo o interessado que apresentar toda a documentação exigida nos incisos I, II, III e IV deste artigo.
§ 2º
Será inabilitado o interessado que:
I –
deixar de apresentar qualquer um os documentos solicitados;
II –
apresentar qualquer um dos documentos com alguma irregularidade;
III –
à vista da certidão referida no inciso IV do caput deste artigo, tenha sido condenado por roubo, furto, receptação, estelionato, extorsão, sequestro, atentado violento ao pudor, rapto, estupro, formação de bando ou quadrilha, tráfico ou uso de drogas, por crimes contra a economia popular, bem como por acidente de trânsito que tenha causado vítimas fatais.
§ 3º
Se a certidão dos efeitos criminais atestar que o interessado figura como acusado em processos em curso, relativamente aos crimes mencionados no inciso III, do § 2º deste artigo, será habilitado para o processo seletivo, ressalvando-se que, caso seja considerado vencedor, será outorgada ao mesmo uma autorização provisória.
§ 4º
Na hipótese do previsto no §3º, o titular da autorização provisória é obrigado a fornecer ao DITRAN uma nova certidão a cada semestre civil, extinguindo-se a provisoriedade da autorização se comprovada a absolvição do autorizado, ou revogando-se o ato de autorização, evidenciada a decisão condenatória transitada em julgado.
§ 5º
Para a obtenção e renovação anual, o requerente deve preencher todos os requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 8º.
O processo de seletivo, visando à outorga das autorizações, deve considerar critérios que se caracterizem por sua objetividade e impessoalidade.
§ 1º
O DITRAN submeterá os interessados à realização de provas de conhecimentos de sua área profissional, notadamente no que diz respeito a:
I –
relações humanas;
II –
direção defensiva;
III –
sinalização de tráfego;
IV –
identificação e localização de ruas e de logradouros no município;
V –
informações históricas e geográficas relacionadas à cidade, bem como sobre eventos culturais e promocionais que nela se realizam;
VI –
matemática básica.
§ 2º
Também serão considerados como critérios de seleção, no processo seletivo:
I –
a idade do veículo;
II –
características e condições do veículo, de propriedade do concorrente;
III –
experiência anterior comprovada, através do alvará de motorista autônomo, devidamente inscrito no cadastro de condutores.
Art. 9º.
A outorga da autorização será formalizada através de portaria expedida pelo DITRAN.
Art. 10.
O vencedor do processo seletivo deve requerer sua inscrição no cadastro de condutores, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da Portaria da outorga da autorização, aludida no art. 9º desta Lei, sob pena de caducidade de seus direitos.
Art. 11.
O cadastro de condutores é constituído pelas seguintes categorias:
I –
condutor autorizado: aquele que, vencedor no processo seletivo, tem seu nome incluído na portaria de que trata o art. 9º desta Lei;
II –
condutor colaborador: aquele que vier a ser formalmente indicado pelo condutor autorizado para, como empregado deste ou como autônomo, prestar os serviços a que a autorização se refere, desde que participe do processo de seleção.
Art. 12.
O condutor autorizado pode indicar no máximo 2 condutores colaboradores, dos quais serão exigidos para inscrição no cadastro, mediante autorização, a qualquer tempo, os mesmos requisitos previstos no art. 7º desta Lei, sem prejuízo da comprovação das suas inscrições como autônomos para os efeitos previdenciários.
Parágrafo único
Nenhum condutor colaborador pode estar vinculado a mais de um autorizado, independente da natureza jurídica desse vínculo.
Art. 13.
Aos inscritos no cadastro de condutores será fornecida identificação própria que os habilitará à prestação do serviço de táxi, com validade máxima de 1 ano.
Parágrafo único
A renovação da identificação, a que se refere este artigo, deve ser requerida pelo condutor até 90 dias antes de expirar-se o prazo anterior, sob pena de caducidade do seu direito.
Art. 14.
O cadastro de condutores deve conter o registro de todos os fatos, e dados que sejam indispensáveis à identificação dos condutores, ao desenvolvimento de suas atividades, às características do veículo utilizado e outros que, a juízo do DITRAN, por sua relevância, justifiquem a sua averbação.
Art. 15.
Os veículos, destinados à prestação do serviço de táxi, devem satisfazer, além das exigências estabelecidas pelo Código Nacional de Trânsito e legislação correlata, as seguintes condições:
I –
estar em bom estado de conservação e funcionamento;
II –
tempo de fabricação não excedente há 10 anos;
III –
estar equipado com:
a)
extintor de incêndio com capacidade compatível, respeitando o modelo aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito;
b)
taxímetro devidamente aferido e lacrado;
c)
caixa luminosa com a palavra “Táxi”, fixada transversalmente à parte externa do teto, dotada de dispositivo que apague sua luz interna automaticamente, quando acionado o taxímetro;
d)
dispositivo que indique a situação “livre” ou “em atendimento” de forma visível;
e)
cintos de segurança em perfeitas condições;
IV –
conter em seu interior, em local de fácil acesso visual dos usuários:
a)
a identificação do autorizado e do condutor;
b)
a tabela de tarifas em vigor;
c)
aviso contendo a proibição de fumar;
d)
a licença para trafegar;
e)
o número de seu registro no cadastro de condutores;
f)
o Decreto Municipal vigente, que fixa o valor da Unidade Taximétrica (UT).
V –
portar mapa da cidade e índice de ruas;
VI –
conter identificação externa, constando o número do seu registro no cadastro de condutores.
Parágrafo único
Os veículos utilizados para o serviço de táxi no âmbito do Município devem ser padronizados na cor branca, tendo em ambas laterais, no espaço compreendido entre o final do paralama dianteiro e o início do para-lama traseiro, uma faixa de quadriculados nas cores azul e branca alternadas, tendo os quadrados 10 centímetros cada lado.
Art. 16.
Atendidas as exigências estabelecidas no art. 15, o DITRAN deve fornecer a competente licença para trafegar, atestando que o veículo está em condições para prestar o serviço de táxi.
Parágrafo único
A licença para trafegar, de que trata este artigo, deve ser renovada no mês de dezembro de cada ano, mediante requerimento que o autorizado deve formular ao DITRAN.
Art. 17.
Sem prejuízo das vistorias realizadas pela competente autoridade de trânsito, os veículos devem ser vistoriados, ordinariamente, pelo DITRAN, ao final de cada semestre civil, ou extraordinariamente, em qualquer época que reputar necessário, devendo os autorizados atenderem à convocação, levando o veículo ao local para tanto determinado.
Parágrafo único
O DITRAN pode, a qualquer tempo, revogar a licença para trafegar, sempre que o veículo deixar de atender às exigências estabelecidas nesta Lei, prevalecendo a revogação pelo tempo necessário ao atendimento da exigência, ou em caráter definitivo se tal atendimento for inviável.
Art. 18.
Tendo em vista o disposto no inciso II, do art. 15, o autorizado é obrigado a substituir o seu veículo até o final do ano em que o mesmo completar 10 anos de fabricação, sob pena de ser-lhe impedida a continuação dos serviços.
Parágrafo único
Excepcionalmente, por requerimento do autorizado, pode o DITRAN, a seu juízo, prorrogar, por no máximo 6 meses, a licença para trafegar de veículo com sua vida útil vencida, nos termos deste artigo, desde que atendidas as demais condições estabelecidas na presente Lei.
Art. 19.
São considerados pontos de serviço os locais indicados e licenciados pelo DITRAN, com número certo de vagas licenciadas, servindo os mesmos como estacionamento, e como referencial para a prestação do serviço de táxi, nos termos desta Lei.
Art. 20.
Para os fins do disposto no art. 19, ficam instituídas as seguintes categorias de pontos de serviço:
I –
ponto livre: aquele, cujas vagas podem ser utilizadas por qualquer veículo autorizado a prestar serviços de táxi;
II –
ponto semiprivativo: aquele, cujas vagas podem ser utilizadas por qualquer veículo autorizado a prestar serviço de táxi, desde que o seu condutor constate que o número de vagas, no momento em que venha a estacionar, seja igual ou maior que 70% do total das vagas licenciadas para o ponto;
III –
ponto privativo: aquele, cujas vagas se destinem apenas a veículos expressa e formalmente autorizados a utilizá-las;
IV –
ponto provisório: aquele, cujas vagas podem ser utilizadas por qualquer veículo autorizado a prestar o serviço de táxi, instituído em caráter excepcional e mantido exclusivamente pelo tempo que se fizer necessário para atender demandas ocasionais.
Art. 21.
Os pontos de serviço devem ser estabelecidos em função do interesse público e da conveniência administrativa, com indicação da sua categoria, da sua localização, do número de ordem, bem como de eventuais outras condições especiais.
Art. 22.
Os pontos de serviço podem, a qualquer tempo, por razões de interesse público ou de conveniência administrativa, ser extintos ou transferidos de local, bem como, ainda, ter ampliado ou reduzido o número de suas vagas.
Art. 23.
Não será criado ponto de serviço semiprivativo na área central da cidade, e em locais de atividades comerciais de alta demanda, de acordo com o estabelecido pelo DITRAN.
Art. 24.
As tarifas, a serem cobradas dos usuários do serviço de táxi, são estabelecidas em valor a ser pago em quantidades de Unidade Taximétrica – UT.
Art. 25.
O valor da UT será fixado por Decreto, precedido de proposta do DITRAN.
Art. 26.
No estabelecimento do valor das tarifas, considerar-se-á:
I –
2,0 UT para a bandeirada;
II –
1,0 UT para o quilômetro rodado com bandeira 1;
III –
1,2 UT para o quilômetro rodado com bandeira 2;
IV –
6,0 UT para a hora parada, à disposição do usuário.
§ 1º
A tarifa devida por serviço, envolvendo percurso que ultrapasse os limites do município de Itapoá, com origem neste, pode ser acrescida de valor correspondente a 30%
§ 2º
No serviço de táxi, solicitado por meio de telefone, a indicação do taxímetro, no momento e no local do embarque do passageiro solicitante, não pode registrar valor excedente a 4,0 UT.
§ 3º
O transporte de animais domésticos de pequeno porte, em companhia do passageiro, e sob responsabilidade deste, não autoriza a cobrança de qualquer valor adicional.
Art. 27.
A utilização da bandeira 2 fica restrita aos seguintes períodos:
I –
nos dias úteis, no horário compreendido entre 20 horas de um dia e às 6 horas do seguinte;
II –
aos sábados, a partir das 13 horas;
III –
aos domingos e feriados, em tempo integral até às 6 horas do dia útil subsequente;
IV –
do dia 30 de novembro ao dia 2 de janeiro de cada ano, 24 horas por dia, a título de décimo-terceiro salário para os taxistas.
Parágrafo único
Excluídos os casos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, a cobrança da tarifa deve ser feita, exclusivamente, pelo valor que vier a ser apurado com o emprego da bandeira 1, admitida, no entanto, em caráter excepcional, por ato formal do DITRAN, a ampliação daquelas hipóteses.
Art. 28.
Sem prejuízo das obrigações e das responsabilidades estabelecidas nesta Lei, sujeita-se o autorizado, ainda, às seguintes exigências:
I –
manter as características do veículo destinado à prestação do serviço de táxi, de maneira que estas se compatibilizem sempre com as que se acham averbadas no cadastro de condutores;
II –
apresentar, periodicamente, seu veículo para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as eventuais irregularidades no prazo que, para tanto, lhe for assinalado;
III –
promover a devida manutenção do veículo e dos seus equipamentos, de modo que os mesmos se apresentem sempre em adequadas condições de uso, de conservação e de funcionamento;
IV –
fazer com que o seu veículo se apresente com o conjunto de equipamentos e de documentos exigidos;
V –
zelar e responsabilizar-se pelo adequado uso e pela inviolabilidade do taxímetro;
VI –
apresentar o seu veículo sempre em perfeitas condições de utilização, de conforto, de segurança e de higiene;
VII –
fornecer, sempre que solicitado pelo DITRAN, as informações que se destinem ao atendimento de fins estatísticos, de controle e de fiscalização;
VIII –
cumprir, rigorosamente, as determinações estabelecidas pelo DITRAN, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei e nas demais previsões legais aplicáveis;
IX –
adotar providências eficazes, junto aos demais condutores autorizados, no sentido de manter ininterrupta prestação do serviço de táxi no município, inclusive diligenciando medidas capazes de fazer com que no período noturno, aos sábados, domingos e feriados, a frota de veículos em serviço seja, pelo menos, igual a 50% das autorizações outorgadas;
X –
não ceder, transferir ou gravar, seja a que título for, a autorização ou a licença para trafegar, exceto nos casos previstos em Lei;
XI –
confiar a direção do seu veículo apenas a quem como seu preposto, na qualidade de condutor colaborador, esteja regularmente inscrito no cadastro de condutores;
XII –
exercer regular controle sobre as atividades desenvolvidas pelo seu condutor colaborador, exigindo-lhe o fiel cumprimento do disposto nesta Lei, e nas demais previsões legais pertinentes;
XIII –
não paralisar, suspender ou prejudicar a regular prestação do serviço de táxi, só deixando de dirigir o seu veículo, alternadamente com os seus condutores colaboradores, em hipótese de força maior, ou de caso fortuito, devidamente comprovados e aceitos pelo Município;
XIV –
manter, na parte interna do veículo, em local de fácil acesso visual, bem como na sua parte externa, em local a ser designado pelo DITRAN, o número de sua inscrição no cadastro de condutores, para efeitos de sua identificação.
Art. 29.
São obrigações e responsabilidades dos autorizados e dos condutores colaboradores, além das estatuídas nesta Lei e nas demais disposições normativas aplicáveis, as que lhes impõem o dever de:
I –
tratar com urbanidade e respeito os usuários do serviço de táxi, os demais autorizados e condutores, bem como os agentes do serviço público;
II –
trajar-se sempre adequadamente, respeitando os padrões que porventura venham a ser estabelecidos pelo DITRAN;
III –
acatar de imediato e cumprir rigorosamente todas as determinações que lhes venham a ser exigidas pelos agentes administrativos no regular exercício de suas funções;
IV –
indagar o destino desejado pelo passageiro somente quando este já estiver acomodado no interior do veículo, transportando-o pelo percurso viável mais curto, a menos que outro lhe seja solicitado;
V –
cobrar do usuário o valor efetivamente devido pelo serviço, de acordo com o montante indicado no taxímetro e/ou na tabela de tarifas e nos demais atos administrativos para tanto editados;
VI –
prestar os serviços somente com o veículo e seus equipamentos em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança, higiene e limpeza;
VII –
portar sempre todos os documentos legalmente exigíveis, tanto os de natureza pessoal, quanto os que permitirem ao veículo e ao serviço;
VIII –
não ingerir bebidas alcoólicas quando em serviço ou na eminência de iniciá-lo;
IX –
abster-se de lavar o veículo nos pontos de serviço;
X –
não dormir no ponto de serviço, nem dele se ausentar-se ou distanciar-se quando o seu veículo ali estiver estacionado;
XI –
respeitar a sequência dos veículos parados no ponto de serviço, não tomando a vez e a vaga de quem nele se encontra estacionado há mais tempo;
XII –
não efetuar serviço de transporte coletivo – lotação – sem estar para tanto, prévia e formalmente autorizado;
XIII –
não efetuar o transporte de usuários em número que supere a capacidade de passageiros prevista para o veículo;
XIV –
não confiar a direção do veículo a terceiros não autorizados;
XV –
não encobrir o taxímetro, total ou parcialmente, ainda que o mesmo não esteja funcionando, ou não esteja sendo usado;
XVI –
não se recusar à prestação do serviço solicitado por usuário, ressalvada a hipótese de motivo justificável e que deverá, de imediato, ser comunicada ao DITRAN.
Art. 30.
A fiscalização do serviço de táxi é exercida por servidores públicos credenciados pelo DITRAN, para os quais será emitido documento de identificação específico.
Art. 31.
Os servidores credenciados, no exercício da fiscalização que lhes compete, devem lavrar o correspondente auto de infração e de notificação para formalizar a ocorrência de irregularidade ou de ilegalidade, constatadas no âmbito da prestação do serviço de táxi.
Parágrafo único
Lavrado o auto de infração e de notificação de que trata este artigo, dele deve ser entregue cópia ao autorizado, comprovando-se tal intenção de notificação, em caso de recusa do seu recebimento pelo infrator, pela presença de, no mínimo, duas testemunhas.
Art. 32.
A inobservância dos preceitos contidos nesta Lei e nas demais e instruções complementares, submeterá os permissionários infratores às seguintes cominações:
I –
advertência escrita;
II –
multa;
III –
suspensão do exercício da atividade de condutor por até 90 dias;
IV –
suspensão da circulação do veículo por até 90 dias;
V –
revogação da autorização.
§ 1º
As penalidades mencionadas neste artigo serão aplicadas de forma gradativa, admitida a acumulação de qualquer delas com a de multa.
§ 2º
O instrumento de imposição da penalidade de advertência escrita, referida no inciso I deste artigo, deve conter a determinação das providências que objetivam o saneamento da irregularidade que lhe deu origem.
§ 3º
A multa, aplicada por decorrência da infração aos preceitos estabelecidos nesta Lei, deve ser recolhida aos cofres municipais, através do competente documento de arrecadação, no prazo de 5 dias, contados da sua imposição.
§ 4º
A multa, prevista no § 3º, deve ser apurada em montante que equivale à quantidade de Unidade Padrão Municipal – UPM, conforme o anexo I desta Lei.
§ 5º
A aplicação da pena de renovação da autorização, impede o autorizado, durante o prazo de 60 meses, de habilitar-se à nova permissão.
§ 6º
As demais condições para a aplicação das penalidades previstas nos incisos III, IV e V deste artigo, acham-se estatuídas no anexo II desta Lei.
§ 7º
As penalidades, previstas nesta Lei, não se confundem com as previstas por outros textos legais, nem eliminam quaisquer responsabilidades civis ou criminais.
Art. 33.
O procedimento para a aplicação de penalidades será iniciado com a abertura de processo administrativo devidamente autuado e numerado, contendo a determinação respectiva, juntando-se o instrumento que lhe deu origem e, oportunamente, os demais escritos pertinentes.
Art. 35.
O infrator, regularmente citado, pode apresentar a impugnação que julgar pertinente, protocolando-a, formalmente, junto ao DITRAN, no prazo de 10 dias, a contar da data da citação, sob pena de caracterizar-se sua revelia.
§ 1º
A citação far-se-á:
I –
por via postal, com prova de recebimento;
II –
por ofício, através de servidor público, com protocolo de recebimento;
III –
por edital, publicado única vez no site oficial do Município, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores.
§ 2º
Considerar-se-á feita a citação:
I –
na data do seu recebimento pelo citando, quando feita por via postal, ou por ofício através de servidor público designado;
II –
na data em que se objetivar a sua entrega ao citando e este se recusar, na presença de duas testemunhas, de assinar a contrafé;
III –
30 dias após a publicação do edital a qual aluda o inciso III, do §1º.
§ 3º
Aplicam-se às intimações, no que couber, as disposições previstas nos parágrafos anteriores.
Art. 36.
A impugnação deve conter necessariamente:
I –
a qualificação do impugnante;
II –
os motivos de fato e de direito em que se fundamente;
III –
a especificação das provas que o impugnante pretenda produzir, sob pena de preclusão;
IV –
as diligências que o impugnante pretende sejam efetuadas, com a exposição dos motivos que as justificam.
§ 1º
Compete ao impugnante instruir a sua defesa com os documentos destinados à comprovação do alegado.
§ 2º
A prova testemunhal ser-lhe-á deferida, desde que o rol, com todas as testemunhas devidamente qualificadas, seja indicado na impugnação, facultando-se o direito de requerer a sua intimação.
§ 3º
O pleito de diligências, de que trata o inciso IV, do caput deste artigo, será indeferido pelo DITRAN quando for considerado impraticável, desnecessário ou procrastinatório.
Art. 37.
O DITRAN pode, de ofício, em qualquer fase do processo, determinar as providências que julgar necessárias para o cabal esclarecimento dos fatos, tais como o depoimento do defendente ou a oitava de quem quer que seja capaz de prestar informações relevantes.
Art. 38.
A decisão do DITRAN que resultar na aplicação de penalidades, não desobriga o infrator de corrigir a irregularidade que lhe deu origem, salvo se dela resultar a revogação da autorização, nos termos do inciso V, do art. 32.
Art. 39.
Das decisões proferidas pelo DITRAN, caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Prefeito, desde que formalmente interposto no prazo de 10 dias, a contar da respectiva intimação.
Art. 40.
Todos os prazos previstos nesta Lei são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único
Os prazos de que trata este artigo só iniciam ou vencem em dia de expediente ordinário da Prefeitura de Itapoá.
Art. 41.
Para a obtenção dos documentos, de que trata esta Lei, o autorizado deve pagar, junto ao Órgão Tributário da Secretaria da Fazenda, os seguintes preços:
I –
o equivalente a 15 UPMs, por termo de autorização;
II –
o equivalente a 1 UPM, por licença para trafegar;
III –
o equivalente a 1 UPM, por identificação de condutores;
IV –
o equivalente a 15% da UPM, por certidão emitida;
V –
o equivalente a 10 UPM, por transferência do termo de autorização, apurada nos termos do inciso II, do art. 5º e art. 52, desta Lei.
Art. 42.
É facultado aos autorizados, com vistas à otimização da prestação do serviço de táxi, dotarem os seus veículos com sistema de radiocomunicação.
Parágrafo único
O autorizado só pode colocar o taxímetro em operação após o embarque do passageiro nos locais de chamada.
Art. 43.
O custo operacional do serviço auxiliar de radiotáxi não deve ser computado no cálculo de apropriação das tarifas, nem pode ser cobrado do usuário por qualquer meio.
Art. 44.
O Poder Executivo pode baixar normas complementares com vistas ao estabelecimento das diretrizes e orientações necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 45.
O DITRAN, quando for o caso, deve solicitar a substituição dos atuais documentos existentes por outros que se compatibilizem com as determinações desta Lei.
§ 1º
Para os efeitos do disciplinado neste artigo, os autorizados e os condutores devem ser intimados a comparecer ao DITRAN para diligenciarem as providências que lhe competirem.
§ 2º
A falta de atendimento à intimação e às determinações mencionadas no § 1º, importa na aplicação da penalidade estatuída no inciso V, do art. 32.
Art. 46.
O DITRAN pode estabelecer aos permissionários a obrigatoriedade de padronização das cores de identificação dos veículos voltados à prestação do serviço de táxi.
§ 1º
O projeto de padronização a que alude este artigo deve ser escolhido por comissão designada pelo Prefeito, dentre as propostas apresentadas por participantes de edital aberto ao público.
§ 2º
Divulgado o projeto vencedor, os permissionários tem o prazo de até 2 anos para que promovam a implementação em seus veículos.
Art. 47.
A identificação externa dos veículos, com número de seus registros no cadastro de condutores, deve ser diligenciada pelos permissionários em prazo não superior a 60 dias, a contar da data em que o DITRAN o determinar, nos termos do inciso XIV, do art. 28, desta Lei.
Art. 48.
No prazo máximo de 180 dias a contar da data da publicação desta Lei, o autorizado pode efetuar transferência com o objetivo de regularizar as autorizações existentes, mediante requerimento devidamente justificado.
Parágrafo único
A transferência de que trata o caput deste artigo é permitida apenas por 1 vez, e desde que o autorizado sucessor preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 50.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.