Lei Ordinária nº 1.282, de 05 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1282

2023

5 de Outubro de 2023

Altera a Lei Ordinária n. 140, de 13 de julho de 2007, que dispõe sobre o exercício do comércio temporário em Itapoá/SC.

a A
Altera a Lei Ordinária n. 140, de 13 de julho de 2007, que dispõe sobre o exercício do comércio temporário em Itapoá/SC.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Altera o art. 15 da Seção III “Da Prestação de Atividade Especiais Temporárias” da Lei Ordinária n. 140, de 13 de julho de 2007, que dispõe sobre o exercício do comércio temporário em Itapoá/SC, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 15.   Considera-se prestação de atividades especiais temporárias: os Parques de Diversões, Circos, Rodeios, Eventos Artísticos e Musicais, Banana Boat, bondinhos, Jet Sky, Caiaques, Mini-Bugs, Ultra leve, barcos de passeio, locação de cadeiras de praia, de guarda-sol, de tendas, de prancha de surf ou body board, com locais determinados conforme Plano Diretor do Município, assim como empresas especializadas em propaganda e divulgação terrestre, aérea ou aquática, com ou sem sonorização, e outras atividades afins, exclusivamente voltadas para o segmento de propaganda, divulgação e diversões públicas ou assemelhadas.
        Art. 2º. 
        Altera o Parágrafo único do Art. 15 da seção III “Da Prestação de Atividades Especiais Temporárias” da Lei Ordinária n. 140, de 13 de julho de 2007, que dispõe sobre exercícios do comércio temporário em Itapoá/SC, passando a vigorar como Parágrafo § 1º:
          Art. 3º. 
          Inclui o Parágrafo § 2º e os Incisos I,II,III,IV,V, VI e VII no artigo 15, passando a vigorar com a seguinte redação:
            § 2º   A Prestação de Atividades Especiais Temporárias de tendas observará os seguintes critérios obrigatórios:
            I  –  Proibido Sublocar as tendas para terceiros e os demais comércios;
            II  –  Número máximo de tendas é igual, 15 por Alvará;
            III  –  Identificar as tendas por cores e inscrição do número de Alvará nas tendas correspondentes;
            IV  –  Proibido montar a tenda no local sem a locação;
            V  –  Retirar a tenda após a liberação do uso pelo cliente;
            VI  –  Proibição de demarcar área da praia ou área pública com os equipamentos sem utilização ou antes da locação;
            VII  –  As tendas deverão observar, em seus tamanhos, o padrão 3x3.
            Art. 4º. 
            Altera o Anexo II e inclui a atividade especial temporária “Tendas”, bem como reduz o número de setores de 11 para 7 setores, passando a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                 

                Itapoá, 05 de outubro de 2023.

                 

                JEFERSON RUBENS GARCIA
                Prefeito de Itapoá

                 

                ELAINE CRISTINA ALVES
                Chefia de Gabinete