Lei Ordinária nº 1.284, de 17 de outubro de 2023
Art. 1º.
Fica reconhecido de forma oficial, no Município de Itapoá, o rodeio campeiro praticado pelos Centros de Tradições Gaúchas (CTG’s) e outras organizações, sendo elas entidades tradicionalistas ou não, como patrimônio cultural, prática esportiva e de relevante importância social e econômica para o Município de Itapoá.
Art. 2º.
São considerados rodeio cultural as provas equestres, atividades de montaria ou de cronometragem, nas quais é válida a habilidade do peão ou prenda em dominar o animal com perícia, além de apresentações artística que fazem ênfase à cultura gaúcha, tais como:
I –
montarias;
II –
prova de laço;
III –
cavalgada;
IV –
provas de rédea;
V –
gineteada;
VI –
prova do couro
VII –
prova do chasque;
VIII –
etapas do freio de ouro;
IX –
paleteadas;
X –
morfologia;
XI –
enduro equestre;
XII –
carreiras;
XIII –
invernada artística;
XIV –
bailes e shows; e
XV –
danças gaúchas de salão.
Art. 3º.
A realização de rodeios e demais práticas esportivas, previstas no art. 2º desta Lei, deverão prezar pelo cuidado aos animais e estar de acordo com as normas sanitárias vigentes.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.