Lei Ordinária nº 1.284, de 17 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1284

2023

17 de Outubro de 2023

Reconhece os rodeios campeiros como patrimônio cultural, prática esportiva e de relevante importância social e econômica para o Município de Itapoá.

a A
Reconhece os rodeios campeiros como patrimônio cultural, prática esportiva e de relevante importância social e econômica para o Município de Itapoá
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica reconhecido de forma oficial, no Município de Itapoá, o rodeio campeiro praticado pelos Centros de Tradições Gaúchas (CTG’s) e outras organizações, sendo elas entidades tradicionalistas ou não, como patrimônio cultural, prática esportiva e de relevante importância social e econômica para o Município de Itapoá.
        Art. 2º. 
        São considerados rodeio cultural as provas equestres, atividades de montaria ou de cronometragem, nas quais é válida a habilidade do peão ou prenda em dominar o animal com perícia, além de apresentações artística que fazem ênfase à cultura gaúcha, tais como:
          I – 
          montarias;
            II – 
            prova de laço;
              III – 
              cavalgada;
                IV – 
                provas de rédea;
                  V – 
                  gineteada;
                    VI – 
                    prova do couro
                      VII – 
                      prova do chasque;
                        VIII – 
                        etapas do freio de ouro;
                          IX – 
                          paleteadas;
                            X – 
                            morfologia;
                              XI – 
                              enduro equestre;
                                XII – 
                                carreiras;
                                  XIII – 
                                  invernada artística;
                                    XIV – 
                                    bailes e shows; e
                                      XV – 
                                      danças gaúchas de salão.
                                        Art. 3º. 
                                        A realização de rodeios e demais práticas esportivas, previstas no art. 2º desta Lei, deverão prezar pelo cuidado aos animais e estar de acordo com as normas sanitárias vigentes.
                                          Art. 4º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                             

                                             

                                            Itapoá, 17 de outubro de 2023.

                                             

                                            JEFERSON RUBENS GARCIA
                                            Prefeito de Itapoá

                                             

                                            ELAINE CRISTINA ALVES
                                            Chefia de Gabinete