Lei Ordinária nº 1.287, de 24 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1287

2023

24 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a distribuição gratuita de sacolas biodegradáveis e/ou recicláveis a consumidores para embalagem e transporte de produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais no município de Itapoá e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a distribuição gratuita de sacolas biodegradáveis e/ou recicláveis a consumidores para embalagem e transporte de produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais no município de Itapoá e dá outras providências.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      As sociedades comerciais e os empresários, de que trata o art. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Município de Itapoá, ficam obrigados a distribuírem gratuitamente sacos e/ou sacolas plásticas biodegradáveis e/ou recicláveis para embalagem e transporte de produtos adquiridos pelos consumidores.
        § 1º 
        Entende-se por sacolas ou sacos de material biodegradável aquelas:
          I – 
          produzidas com insumos de matéria-prima orgânica que se decompõe sob condições de luminosidade, umidade e oxigênio;
            II – 
            confeccionadas com papel, tecido ou material biodegradável; e
              III – 
              que sejam livres de materiais derivados do petróleo e/ou oxibiodegradável, compostos de polietilenos, polipropilenos e/ou similares.
                § 2º 
                As sacolas ou os sacos plásticos biodegradáveis devem:
                  I – 
                  degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo não superior a dezoito meses; e
                    II – 
                    biodegradar, tendo como resultado CO2, água e biomassa.
                      § 3º 
                      As sacolas bioplásticas reutilizáveis poderão conter o logo impresso do estabelecimento comercial.
                        Art. 2º. 
                        O disposto nesta Lei não se aplica:
                          I – 
                          às embalagens originais das mercadorias;
                            II – 
                            às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel; e
                              III – 
                              às embalagens de produtos alimentícios que difundam água.
                                Art. 3º. 
                                É proibida a limitação da quantidade gratuita de sacos e/ou sacolas plásticas biodegradáveis e/ou recicláveis pelo estabelecimento comercial, sendo obrigatório o fornecimento de condicionamento para transporte de todas as mercadorias adquiridas, no varejo ou no atacado.
                                  Parágrafo único  
                                  Quando as mesmas forem incompatíveis com as sacolas usuais, o estabelecimento, gratuitamente, disponibilizará equipamentos para transporte até seu estacionamento ou similar.
                                    Art. 4º. 
                                    Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1º ficam obrigados a afixar placas informativas, com as dimensões de 40 cm x 40 cm, junto aos locais de embalagem de produtos e caixas registradoras, com o seguinte teor: "POUPE RECURSOS NATURAIS! USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS".
                                      Art. 5º. 
                                      O não cumprimento da lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades:
                                        I – 
                                        advertência formal com o prazo máximo de 15 (quinze) dias para comércios de grande porte e 30 (trinta) dias para comércios de médio e pequeno porte se adeque à presente Lei.
                                          II – 
                                          multa de 100 UPM (Unidade Padrão Municipal), no caso de desatenção à advertência;
                                            III – 
                                            na primeira reincidência, será aplicada multa de 200 UPM (Unidade Padrão Municipal), podendo ser aumentada em 03 (três) vezes no caso de reincidência; e
                                              IV – 
                                              persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente:
                                                a) 
                                                em suspensão do alvará de funcionamento por cento e vinte dias; e
                                                  b) 
                                                  na cassação do alvará de funcionamento.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Os estabelecimentos comerciais localizados no Município de Itapoá possuem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de publicação da presente Lei, para se adequarem.
                                                      Art. 7º. 
                                                      O Poder Executivo Municipal promoverá campanhas de conscientização acerca dos danos causados pelas sacolas ou sacos plásticos convencionais, bem como dos ganhos ambientais na utilização de sacolas ou sacos plásticos de material biodegradável.
                                                        Art. 8º. 
                                                        As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
                                                          Art. 9º. 
                                                          Esta Lei entra em vigor após a regulamentação via decreto, conforme art. 8º da referida Lei.

                                                             

                                                             

                                                            Itapoá, 24 de outubro de 2023

                                                             

                                                             

                                                            JEFERSON RUBENS GARCIA
                                                            Prefeito de Itapoá

                                                             

                                                            ELAINE CRISTINA ALVES
                                                            Chefia de Gabinete