Lei Ordinária nº 1.304, de 23 de novembro de 2023
Art. 1º.
É obrigatória a instalação e contínua utilização de dispositivo de rastreamento por Sistema de Posicionamento Global (GPS), nos veículos de propriedade do Município de Itapoá/SC, ou a ele cedidos, que estejam em uso, nos termos da regulamentação do CONTRAN e demais órgãos de trânsito competentes.
§ 1º
Nenhum veículo abrangido por esta Lei poderá ser utilizado sem a prévia instalação e funcionamento do equipamento mencionado no presente artigo.
§ 2º
O veículo de uso exclusivo do prefeito, não se enquadra na presente Lei.
§ 3º
Os veículos da Prefeitura Municipal cedidos às forças de segurança pública (Polícia Militar, Polícia Civil, Bombeiros e Viaturas da Guarda Municipal), não se enquadram na presente Lei.
Art. 2º.
As informações decorrentes do rastreamento por satélite devem ser armazenadas em meio eletrônico, que atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio e conservação.
Parágrafo único
Para efeito deste artigo, considera-se:
I –
Autenticidade: identificação do autor do ato no documento e/ou registro.
II –
Integridade: impossibilidade de modificação do conteúdo do registro após ele ter sido emitido.
III –
Temporalidade: identificação do dia e horário do registro.
IV –
Não repúdio: de origem, que protege o receptor do registro, indicando que ele se originou de seu emissor, e de envio, que protege o emissor, comprovando que o registro foi efetivamente recebido pelo destinatário.
V –
Conservação: preservação dos registros, mantendo-os íntegros pelo tempo que se fizer necessário.
Art. 3º.
As informações decorrentes do rastreamento por satélite devem estar disponíveis para fins de acesso, caso necessário, por parte dos órgãos de controle e da sociedade, sempre que solicitados.
Art. 4º.
Fica a cargo do Poder Executivo Municipal a decisão sobre a aquisição dos equipamentos ou a contratação dos serviços por locação de software de empresa qualificada para a implantação, por meio do competente procedimento de compras e contratação.
Art. 5º.
Quando da desafetação de veículos públicos, o dispositivo de rastreamento deverá ser desinstalado, sendo informada tal situação ao responsável pelo controle do sistema, seja ele servidor público, ou empresa contratada.
Art. 6º.
Caberá ao Poder Executivo Municipal a disposição sobre implementar Central de Monitoramento, ou determinar cada Secretaria e Autarquias do município, como responsável pela fiscalização e gestão do sistema de rastreamento dos respectivos veículos utilizados e maquinários de obras.
Parágrafo único
Os relatórios com histórico do monitoramento de cada veículo e maquinário de obra deverão ficar disponíveis para consulta, na Central de monitoramento ou nas pastas das respectivas secretarias ou Autarquias.
Art. 7º.
A partir da vigência desta Lei, o Poder Executivo Municipal terá o prazo de 180 dias para providenciar a instalação e o funcionamento de eventuais veículos que não tenham o rastreador, ou que tenham equipamento com mau funcionamento.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por meio da dotação 0004.0122.0003.2330 - Proteção ao Patrimônio Público - Bens Imóveis.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.