Lei Ordinária nº 1.313, de 01 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1313

2023

1 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre a proibição do uso de copos e recipientes descartáveis, produzidos a partir de derivados de petróleo, destinados ao consumo de bebidas e alimentos no âmbito da administração pública municipal e dá outras providências.

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Dispõe sobre a proibição do uso de copos e recipientes descartáveis, produzidos a partir de derivados de petróleo, destinados ao consumo de bebidas e alimentos no âmbito da administração pública municipal e dá outras providências.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Deverá a administração pública municipal, seja no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo, substituir e/ou não utilizar copos e recipientes descartáveis, produzidos a partir de derivados de petróleo, destinado ao consumo de bebidas e alimentos no âmbito da Administração Pública no Município de Itapoá.
        § 1º 
        Esta obrigação recai sobre aqueles que trabalham nos órgãos ou entidades municipais da administração direta e indireta, dos poderes Executivo e Legislativo, não havendo nenhuma exceção para ocupantes de cargos de chefia diretoria ou qualquer outro de hierarquia superior.
          § 2º 
          Os Poderes Municipais, Executivo e Legislativo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta poderão realizar campanhas para que cada servidor use e leve sua própria caneca ou copo durável, visando reduzir a quantidade do material plástico descartável consumido, bem como informarão as taxas de diminuição de utilização de copos ou recipientes descartáveis.
            Art. 2º. 
            A disponibilização/fornecimento dos copos e recipientes descartáveis, produzidos a partir de derivados de petróleo aos servidores da Administração direta ou indireta deverão obedecer aos seguintes percentuais anuais para a redução, contados a partir do ano seguinte ao da publicação desta Lei:
              I – 
              25% (vinte e cinco por cento) no primeiro ano;
                II – 
                50% (cinquenta por cento) no segundo ano;
                  III – 
                  75% (setenta e cinco por cento) no terceiro ano;
                    IV – 
                    100% (cem por cento) a partir do quarto ano.
                      § 1º 
                      Os percentuais definidos nos incisos do artigo 2º acontecerão de forma gradativa, a fim de incentivar que os servidores e outros colaboradores possam adotar algum utensílio destinado ao consumo de bebidas e alimentos que possam ser utilizados de maneira mais duradoura.
                        § 2º 
                        Podem ser considerados de maior durabilidade, a saber: os copos/canecas de vidro, de alumínio, de plástico rígido e os denominados eco copos, ou outro caracterizado como sendo não descartável.
                          Art. 3º. 
                          A administração pública Municipal poderá instituir programas especiais de divulgação e orientação quanto ao uso e aplicação de copos menos poluentes, bem como sobre a importância da reutilização de copos e outros materiais, além de informar as taxas de diminuição de poluição, haja vista não utilização do copo de plástico descartável.
                            Parágrafo único  
                            Poderá a Administração pública Municipal divulgar próximo aos locais de atendimento ao público, que serão fornecidos bebidas e/ou alimentos informações sobre o consumo consciente dos materiais descartáveis, bem como sobre seus malefícios à saúde e ao meio ambiente.
                              Art. 4º. 
                              Os objetivos desta lei estão fundados na Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, que traz no seu artigo 2º os seguintes princípios:
                                I – 
                                Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o coletivo;
                                  II – 
                                  Proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
                                    III – 
                                    Educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
                                      Art. 5º. 
                                      As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
                                        Art. 6º. 
                                        Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

                                           

                                           

                                          Itapoá, 1º de dezembro de 2023.

                                           

                                           

                                          JEFERSON RUBENS GARCIA
                                          Prefeito de Itapoá

                                           

                                          ELAINE CRISTINA ALVES
                                          Chefe de Gabinete