Lei Ordinária nº 1.313, de 01 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Deverá a administração pública municipal, seja no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo, substituir e/ou não utilizar copos e recipientes descartáveis, produzidos a partir de derivados de petróleo, destinado ao consumo de bebidas e alimentos no âmbito da Administração Pública no Município de Itapoá.
§ 1º
Esta obrigação recai sobre aqueles que trabalham nos órgãos ou entidades municipais da administração direta e indireta, dos poderes Executivo e Legislativo, não havendo nenhuma exceção para ocupantes de cargos de chefia diretoria ou qualquer outro de hierarquia superior.
§ 2º
Os Poderes Municipais, Executivo e Legislativo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta poderão realizar campanhas para que cada servidor use e leve sua própria caneca ou copo durável, visando reduzir a quantidade do material plástico descartável consumido, bem como informarão as taxas de diminuição de utilização de copos ou recipientes descartáveis.
Art. 2º.
A disponibilização/fornecimento dos copos e recipientes descartáveis, produzidos a partir de derivados de petróleo aos servidores da Administração direta ou indireta deverão obedecer aos seguintes percentuais anuais para a redução, contados a partir do ano seguinte ao da publicação desta Lei:
I –
25% (vinte e cinco por cento) no primeiro ano;
II –
50% (cinquenta por cento) no segundo ano;
III –
75% (setenta e cinco por cento) no terceiro ano;
IV –
100% (cem por cento) a partir do quarto ano.
§ 1º
Os percentuais definidos nos incisos do artigo 2º acontecerão de forma gradativa, a fim de incentivar que os servidores e outros colaboradores possam adotar algum utensílio destinado ao consumo de bebidas e alimentos que possam ser utilizados de maneira mais duradoura.
§ 2º
Podem ser considerados de maior durabilidade, a saber: os copos/canecas de vidro, de alumínio, de plástico rígido e os denominados eco copos, ou outro caracterizado como sendo não descartável.
Art. 3º.
A administração pública Municipal poderá instituir programas especiais de divulgação e orientação quanto ao uso e aplicação de copos menos poluentes, bem como sobre a importância da reutilização de copos e outros materiais, além de informar as taxas de diminuição de poluição, haja vista não utilização do copo de plástico descartável.
Parágrafo único
Poderá a Administração pública Municipal divulgar próximo aos locais de atendimento ao público, que serão fornecidos bebidas e/ou alimentos informações sobre o consumo consciente dos materiais descartáveis, bem como sobre seus malefícios à saúde e ao meio ambiente.
Art. 4º.
Os objetivos desta lei estão fundados na Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, que traz no seu artigo 2º os seguintes princípios:
I –
Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o coletivo;
II –
Proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
III –
Educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Art. 5º.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.