Lei Ordinária nº 1.320, de 21 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1320

2023

21 de Dezembro de 2023

Institui a Política de Transparência nas Obras Públicas do Município de Itapoá e dá outras providências.

a A
Institui a Política de Transparência nas Obras Públicas do Município de Itapoá e dá outras providências.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Política de Transparência nas Obras Públicas do Município de Itapoá, com os seguintes objetivos:
        I – 
        instituir uma relação de cunho cooperativo entre a administração pública e o cidadão;
          II – 
          disponibilizar ao cidadão informações a respeito das obras públicas no Município de Itapoá;
            III – 
            permitir o conhecimento público acerca do estado das obras promovidas pelo Executivo Municipal; e
              IV – 
              garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu direito de fiscalização do gasto público.
                Art. 2º. 
                Para os fins desta Lei, o Executivo Municipal deverá disponibilizar aos cidadãos, no site da Prefeitura Municipal de Itapoá, de forma visual e didática, informações objetivas e concisas sobre as obras públicas promovidas pela Administração Direta e Indireta, bem como a respeito daquelas realizadas em parcerias público-privadas ou mediante concessão.
                  Parágrafo único  
                  Para atender ao disposto no caput deste artigo, as informações disponibilizadas no site do executivo municipal deverão contemplar:
                    I – 
                    os dados do órgão público, da concessionária responsável e do fiscal da obra.
                      II – 
                      o valor orçado para cada obra;
                        III – 
                        o valor já despendido em cada uma das obras;
                          IV – 
                          a previsão de entrega da obra; e
                            V – 
                            o estágio em que a obra se encontra, em números absolutos e em percentuais.
                              Art. 3º. 
                              Nos casos em que as obras referidas no art. 2º desta Lei estiverem interrompidas por mais de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, o Executivo Municipal deverá disponibilizar as seguintes informações:
                                I – 
                                o tempo de interrupção;
                                  II – 
                                  os motivos que determinaram a interrupção e as medidas que estão sendo tomadas para a retomada da obra;
                                    III – 
                                    o percentual executado do cronograma da obra interrompida, tanto das etapas quanto para a sua conclusão; e
                                      IV – 
                                      a data prevista para o reinício e para a conclusão da obra.
                                        Parágrafo único  
                                        Uma vez ultrapassado o período de interrupção referido no caput deste artigo, o responsável pela obra deverá informar ao executivo municipal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o motivo da interrupção da obra.
                                          Art. 4º. 
                                          As informações referentes à política instituída por esta Lei deverão ser atualizadas bimestralmente.
                                            Art. 5º. 
                                            Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

                                               

                                              Itapoá, 21 de dezembro de 2023.

                                               

                                               


                                              JEFERSON RUBENS GARCIA
                                              Prefeito de Itapoá

                                               


                                              ELAINE CRISTINA ALVES
                                              Chefe de Gabinete