Lei Ordinária nº 1.320, de 21 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica instituída a Política de Transparência nas Obras Públicas do Município de Itapoá, com os seguintes objetivos:
I –
instituir uma relação de cunho cooperativo entre a administração pública e o cidadão;
II –
disponibilizar ao cidadão informações a respeito das obras públicas no Município de Itapoá;
III –
permitir o conhecimento público acerca do estado das obras promovidas pelo Executivo Municipal; e
IV –
garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu direito de fiscalização do gasto público.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, o Executivo Municipal deverá disponibilizar aos cidadãos, no site da Prefeitura Municipal de Itapoá, de forma visual e didática, informações objetivas e concisas sobre as obras públicas promovidas pela Administração Direta e Indireta, bem como a respeito daquelas realizadas em parcerias público-privadas ou mediante concessão.
Parágrafo único
Para atender ao disposto no caput deste artigo, as informações disponibilizadas no site do executivo municipal deverão contemplar:
I –
os dados do órgão público, da concessionária responsável e do fiscal da obra.
II –
o valor orçado para cada obra;
III –
o valor já despendido em cada uma das obras;
IV –
a previsão de entrega da obra; e
V –
o estágio em que a obra se encontra, em números absolutos e em percentuais.
Art. 3º.
Nos casos em que as obras referidas no art. 2º desta Lei estiverem interrompidas por mais de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, o Executivo Municipal deverá disponibilizar as seguintes informações:
I –
o tempo de interrupção;
II –
os motivos que determinaram a interrupção e as medidas que estão sendo tomadas para a retomada da obra;
III –
o percentual executado do cronograma da obra interrompida, tanto das etapas quanto para a sua conclusão; e
IV –
a data prevista para o reinício e para a conclusão da obra.
Parágrafo único
Uma vez ultrapassado o período de interrupção referido no caput deste artigo, o responsável pela obra deverá informar ao executivo municipal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o motivo da interrupção da obra.
Art. 4º.
As informações referentes à política instituída por esta Lei deverão ser atualizadas bimestralmente.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.