Lei Ordinária nº 1.321, de 21 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1321

2023

21 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre o uso do colar de girassol como instrumento facultativo auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas no município de Itapoá

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Dispõe sobre o uso do colar de girassol como instrumento facultativo auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas no município de Itapoá.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre o uso do colar de girassol, como instrumento auxiliar de orientação e colaborativo, para que terceiros possam identificar pessoas com deficiências ocultas, no âmbito do município de Itapoá.
        Art. 2º. 
        Os termos utilizados para aplicação na presente Lei devem ser definidos da seguinte forma:
          I – 
          pessoa com deficiência oculta: aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente;
            II – 
            colar de girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis.
              Art. 3º. 
              A utilização do colar de girassol é facultativo aos indivíduos que tenham deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais.
                Parágrafo único  
                O uso de colar de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência, bem como não é prova acerca da deficiência.
                  Art. 4º. 
                  A aquisição do colar, por ser de uso facultativo, deve ser feito pela própria pessoa que deseja fazer sua utilização.
                    Art. 5º. 
                    Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto ao uso do colar de girassol para identificação de pessoas com deficiências ocultas.
                      Art. 6º. 
                      Aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber e não for incompatível, as disposições da Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
                        Art. 7º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                          Itapoá, 21 de dezembro de 2023.

                           

                           


                          JEFERSON RUBENS GARCIA
                          Prefeito de Itapoá

                           


                          ELAINE CRISTINA ALVES
                          Chefia de Gabinete