Lei Ordinária nº 1.325, de 21 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica garantido o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar ou CMEIS da rede municipal de educação de Itapoá/SC.
§ 1º
O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado à existência, na instituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos.
§ 2º
A garantia à prioridade de matrícula aplica-se, também, aos estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento.
§ 3º
A prioridade de vaga que versa no caput deste artigo será garantida também quando se tratar de pedido de transferência de uma unidade da rede púbica municipal de ensino para outra, de crianças e/ou adolescentes, filhos de mulher vítima de violência doméstica, de natureza física, sexual, moral, psicológica ou patrimonial, decorrente de necessidade de mudança de endereço a fim de garantir a segurança da mulher e dos filhos.
Art. 2º.
Caso a unidade escolar ou CMEI mais próxima de sua residência não disponha de turmas no mesmo nível educacional pretendido para os irmãos, fica-lhes assegurada a preferência de matrículas em unidades escolares ou CMEIS com a menor distância possível entre elas.
Art. 3º.
Para a fruição do direito assegurado nesta Lei, deverá ser observado o cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pelo órgão responsável pela educação no Município, para os processos de matrícula e de rematrícula.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.