Lei Ordinária nº 358, de 01 de novembro de 2011
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 348, de 09 de agosto de 2011
Art. 1º.
Fica alterado o art. 1º, da Lei Municipal nº 348/2011, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
“Fica concedido o benefício de “Vale Alimentação” aos Servidores Públicos Municipais, no efetivo exercício de suas funções, fornecidos pela Administração Pública, em pecúnia, de natureza indenizatória e não integrante de sua remuneração.”
Art. 2º.
Fica alterado o § 2º, do art. 1º, da Lei Municipal nº 348/2011, que passará a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
"O benefício fornecido mensalmente ao servidor será limitado ao valor correspondente a R$ 7,00 (sete reais), por dia trabalhado.”
Art. 3º.
Fica acrescido o § 4º, ao art. 1º, da Lei Municipal nº 348/2011, com a seguinte redação:
§ 4º
"Considerar-se-á para o desconto do Vale Alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias.”
Art. 4º.
Fica alterado o § 2º, do art. 2º, da Lei Municipal nº 348/2011, que passará a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
"Caso ocorra qualquer das condições descritas nos incisos I ao VII do § 1º deste artigo, o servidor terá o desconto do valor correspondente aos dias não trabalhados no Vale Alimentação do mês subsequente, sob pena de suspensão do benefício e responsabilidade criminal.”
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.